STJ REsp 1276856
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 313 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 334 DO STF E NO TEMA N. 966 DO STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há omissão a ser sanada. Os temas julgados posteriormente ao acórdão embargado e citados nos embargos de declaração não infirmam a conclusão a que havia chegado a decisão impugnada em consonância com o Tema n. 313 do STF segundo o qual: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. O Tema n. 334 do STF definiu que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 4. O Tema n. 966 do STJ fixou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". 5. Na comparação dos três temas, percebe-se que estão em harmonia e chega-se à conclusão de que há direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, cuja revisão encontra-se condicionada ao prazo decenal de decadência, contado a partir de 1º/8/1997 para os atos de concessão anteriores à edição da MP n. 1.523/1997. 6. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em novembro de 2009, mais de dez anos do dia 1º/8/1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523/1997. Assim, estão corretas as decisões que reconheceram a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS COPETTI opõe embargos de declaração contra acórdão no qual a Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, manteve decisão anterior que havia reconhecido a incidência do prazo decadencial para revisão de seu benefício previdenciário. Consta dos autos que o autor ajuizou ação para buscar a revisão do cálculo da sua aposentadoria, cuja data de início foi 1º/12/1992, momento em que vigorava a Lei n. 8.213/1991. Afirmou, em sua petição inicial, que, para definir a sua renda mensal inicial (RMI), o INSS apurou a média aritmética simples dos 36 salários de contribuição anteriores à data do requerimento administrativo - período de dezembro de 1989 a novembro de 1992 - e limitou os valores ao teto de contribuição previsto na nova legislação. Contudo, em 2/7/1989, o autor já reunia as condições necessárias à aposentadoria, portanto fazia jus ao cálculo conforme a Lei n. 6.950/1981, que determinava o pagamento sobre o teto máximo de vinte salários-mínimos de referência, o que foi ignorado pela autarquia previdenciária. Pediu, assim, o recálculo da RMI, com a data-base de julho de 1989, e pelo pagamento das diferenças decorrentes da revisão. A sentença julgou o pedido improcedente ao argumento de que a lei que rege a concessão do benefício previdenciário é aquela do momento do pedido de aposentadoria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo do autor, em acórdão cuja ementa segue: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. 4.Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). 5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o beneficio, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um beneficio em manutenção. O INSS opôs embargos infringentes, os quais não foram acolhidos e, na sequência, interpôs recurso especial, o qual foi admitido, e recurso extraordinário, cujo prosseguimento foi sobrestado em virtude da repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE (Tema n. 313 do STF). A decisão de fls. 321-325, embora haja afastado a tese levantada pela autarquia previdenciária de que haveria decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciário, deu parcial provimento ao seu recurso especial para reconhecer a impossibilidade de aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/1991, por caracterizar um regime híbrido, e determinar que, ante o direito adquirido, o autor fazia jus ao cálculo do seu benefício na forma prevista na Lei n. 6.950/1981, com o uso do teto de vinte salários mínimos, mas sem a incidência vantajosa do critério de atualização dos salários de contribuição, criado pela Lei n. 8.213/1991. Posteriormente, a decisão de fls. 362-367 deu provimento ao agravo interposto pelo autor, restabeleceu o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e julgou prejudicados os embargos de declaração do INSS. O INSS interpôs agravo e a decisão de fls. 384-389 reconsiderou a de fls. 321-325, na parte relativa à prejudicial de mérito, e deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária para reconhecer a decadência do direito de revisão ao benefício, o que foi mantido pelo acórdão do agravo regimental de fls. 408-415 e pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 427-436. Inconformado, o autor interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado em virtude da existência de repercussão geral no RE n. 626.489/SE (Tema n. 313 do STF). Com o julgamento do referido recurso pelo Supremo Tribunal Federal, retornaram os autos à minha conclusão e, em observância ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida nos seguintes termos (fls. 487-489): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, na linha do que ficou decidido por este Superior Tribunal, entendeu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, não vejo motivo para reconsiderar o decisum objeto de impugnação no RE, porquanto em consonância com o entendimento do STF. O embargante, Carlos Copetti, alega que o acórdão foi omisso em relação à necessidade de suspensão dos processos em virtude do RE n. 630.501/RS (Tema n. 334 do STF) e dos REsps n. 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema n. 966 do STJ). Assevera que esses temas tratam, igualmente, do presente caso concreto e que há necessidade de realização de distinguishing. Afirma que, se, no Tema n. 313 do STF, apenas se discutia a aplicação, ou não, do prazo decadencial aos benefícios concedidos em data anterior à edição da MP n. 1.523/1997, no Tema n. 334 do STF o debate também inclui a questão relativa ao direito ao recálculo de benefício mais vantajoso, de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, como na hipótese dos autos; já no Tema n. 966 do STJ, a questão submetida a julgamento era a incidência ou não do prazo decadencial para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a omissão e sobrestar os autos até o julgamento final dos temas acima referidos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 313 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 334 DO STF E NO TEMA N. 966 DO STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há omissão a ser sanada. Os temas julgados posteriormente ao acórdão embargado e citados nos embargos de declaração não infirmam a conclusão a que havia chegado a decisão impugnada em consonância com o Tema n. 313 do STF segundo o qual: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. O Tema n. 334 do STF definiu que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 4. O Tema n. 966 do STJ fixou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". 5. Na comparação dos três temas, percebe-se que estão em harmonia e chega-se à conclusão de que há direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, cuja revisão encontra-se condicionada ao prazo decenal de decadência, contado a partir de 1º/8/1997 para os atos de concessão anteriores à edição da MP n. 1.523/1997. 6. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em novembro de 2009, mais de dez anos do dia 1º/8/1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523/1997. Assim, estão corretas as decisões que reconheceram a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício. 7. Embargos de declaração rejeitados.