Decisão · STJ

STJ AREsp 2468819

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. interposto em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O numerário bloqueado judicialmente refere-se ao cumprimento da multa cominatória imposta em face da inexecução da obrigação de fazer, que segue a regra do art. 523, CPC. 2. A r. decisão agravada bem salientou o equívoco e, nada obstante, em sede de recurso, a devedora renova os mesmos argumentos desconexos, daí a impossibilidade de conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 3. Recurso não conhecido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 520, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil sob o argumento de que a determinação de obrigação de fazer deve conter prazo razoável para o cumprimento da obrigação antes do início do curso da multa cominatória e que, em se tratando de execução provisória, há de haver caução prévia ao levantamento da quantia supostamente devida. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que "foi iniciado o cumprimento definitivo da sentença, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, além de pagamento da quantia de R$ 7.000,00, correspondente a 14 dias de descumprimento da muita diária fixada em R$ 500,00" (e-STJ, fl. 24). É, todavia, de todo incompreensível o recurso especial. Diz-se isso porque, primeiro, se trata de execução definitiva e não provisória; Segundo, porque a razoabilidade do prazo dado para o cumprimento da obrigação era matéria a ser discutida quando da cominação da multa, diante da preclusão (não se discute aqui o valor da multa). Incidência, por tudo isso, das disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Reitera a violação dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil sob o argumento de que "não há qualquer previsão para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, muito menos como forma de custear o procedimento ora pleiteado. Por sua vez, no que se refere especificamente à fixação de multa diária o artigo 537 do mesmo Código determina que a multa será fixada: "Desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito"" (e-STJ, fl. 149), de modo que "além de ser fixada em quantia suficiente e compatível com a obrigação, é imperioso que seja determinado um prazo razoável para cumprimento da obrigação" (e-STJ, fl. 150). Assevera, por fim, "que a decisão sequer observou que, apenas é possível a autorização de levantamento dos valores bloqueados caso a parte preste caução suficiente para assegurar a reversibilidade da medida. Nesses termos, o levantamento dos valores penhorados dependerá da prestação de caução suficiente para assegurar a reversibilidade da medida nos termos do art. 520, IV, do CPC" (e-STJ, fl. 151). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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