STJ REsp 2088227
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da litispendência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STF e em razão do dissídio jurisprudencial restar prejudicado (fls. 350/354). A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, por se tratar de caso de revaloração de prova. Defende que "a arguição de litispendência deve ser acompanhada de documentos idôneos que comprovem de forma inequívoca a identidade de ações, o que não foi apresentado pela União. Nesse contexto, se a União concordou expressamente com o valor executado pelos requerentes, não pode agora defender algo diferente disto. Dessa forma, havendo comprovação expressa das alegações de litispendência, bem como havendo o requerimento expresso de expedição de requisitório, em razão da falta de impugnação da União no cumprimento de sentença, reputam-se nulos os atos de comunicação que foram realizados justamente para reconhecer a litispendência de alguns exequentes que figuravam em outras ações individuais ou coletivas em outra base territorial, por ofensa ao devido processo legal, segurança jurídica, boa-fé, coisa julgada, razoável duração do processo, consagrados pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LXXVII, além dos artigos. 502; 505, I E II; 508; E 927, III, DO CPC/15" (fl. 366). Assevera, por fim, que foi realizado o adequado cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da litispendência, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.