STJ AREsp 766955
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a não fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral sob fundamento de que "analisando os termos de renúncia (fls. 36/40), verifica-se que nem todos os créditos dos agravantes, individualmente considerados, se enquadram no limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 87, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento via RPV, sendo incabível, desta forma, a fixação de honorários advocatícios na execução" (fls. 69/70e), destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos REsp n. 1.347.736/RS. Inconformada, a Parte agravante sustenta que (fls. 220-222) : Merece revisão, contudo, o entendimento externado, porque não considerou que a jurisprudência não distingue o momento da renúncia à parcela excedente ao limite da RPV para afastar a condenação do Poder Público em honorários advocatícios. De acordo com os argumentos expostos no bojo do recurso especial, os próprios agravados reconhecem a renúncia, ao referir que "Ao abrir mão do crédito excedente a 40 salários mínimos, os exequentes admitiram o recebimento de valores a menor e, logo, possibilitaram ao Estado o adimplemento do débito". Nesse contexto, verifica-se que, no litisconsórcio ativo constituído pelos agravados, há exequentes que renunciaram à parcela excedente a 40 salários-mínimos, a fim de que o seu procedimento executório observasse o rito da RPV. Assim, caracterizada a renúncia do crédito para o adimplemento mediante RPV, independentemente se antes ou depois da propositura da demanda executiva, inviável a condenação em honorários advocatícios. Daí ser descabida a fixação de honorários em execução cujo crédito individualmente considerado de determinados litisconsortes estava originariamente sujeito ao regime de pagamento por precatórios, não obstante renúncia que o enquadrou no limite da RPV. Afirma, ainda, que: a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial dos agravantes, deveria ressalvar a situação específica dos litisconsortes exequentes que renunciaram à parcela excedente ao limite imposto para o pagamento via RPV, antes ou depois da propositura da demanda executiva. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelos Autores. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 229-231. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PARA A EXECUÇAO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a não fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença não embargada pela Fazenda Pública. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso dos exequentes. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, pela aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014), sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/1988), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão autoral sob fundamento de que "analisando os termos de renúncia (fls. 36/40), verifica-se que nem todos os créditos dos agravantes, individualmente considerados, se enquadram no limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 87, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para pagamento via RPV, sendo incabível, desta forma, a fixação de honorários advocatícios na execução" (fls. 69/70e), destoa do entendimento firmado no âmbito desta Corte, de que, proposta a Execução contra a Fazenda Pública em regime de litisconsórcio ativo facultativo, o juízo acerca da possibilidade de execução por meio de RPV (art. 100, § 3º, da CF/88) e, consequentemente, do cabimento da verba honorária, deve levar em consideração o crédito individual de cada exequente, impondo-se, assim, a sua reforma. 6. Agravo interno desprovido.