STJ AREsp 2300310
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo da Veiga Jardim em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROCURAÇÕES. CADEIA COMPLETA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos dirigidos a esta Casa quando assinados por advogado sem procuração nos autos. 2. "Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso. 1.2. Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirma que, o acórdão é omisso sobre os princípios da primazia da decisão de mérito e da colaboração entre os agentes do processo, nos termos dos artigos 4º, 6º, 7º, 76, § 2º, 357, § 1º, 1.007 do Código de Processo Civil. Pede o acolhimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.300.310 - DF (2023/0049923-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : PAULO DA VEIGA JARDIM ADVOGADO : TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI - DF038106 EMBARGADO : MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA ADVOGADO : LUÍZ AUGUSTO GONZAGA - DF021703 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.