STJ AREsp 2530916
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos óbices da Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação escorreira da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles; 4. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 5. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO RODRIGUES MACHADO interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão d a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, qual seja, Súmula 83/STJ. Sustenta a agravante que o exame da minuta do Agravo em Recurso Especial, vê-se claramente que houve a impugnação específica acerca da aplicação, pelo Juízo recorrido, da Súmula 83/STJ (toda argumentação constante das págs. 224/225 e-STJ), onde restou demonstrado que a matéria recorrida não se trata de matéria consolidada perante esta Colenda Corte, inclusive apontando no Recurso Especial originário o dissenso jurisprudencial, o que esvazia a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial teve seu processamento negado na origem em decorrência da incidência dos óbices da Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte quedou-se inerte quanto à impugnação escorreira da Súmula 83/STJ. 3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ deve ser pormenorizada, com indicação de precedentes em outro sentido que sejam contemporâneos ou supervenientes ao que foi invocado na decisão agravada, procedendo-se ao devido cotejo analítico entre eles; 4. A parte não infirmou, no momento oportuno, todos os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 5. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido.