STJ AREsp 1995845
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Os autos noticiam que CIELO S.A. (CIELO) propôs ação de cobrança em desfavor de IRMÃOS SOLDERA LTDA. (IRMÃOS SOLDERA), objetivando a restituição dos benefícios concedidos no trimestre em que não houve o atingimento de metas estipuladas no contrato, no montante de R$ 428.916,27. O pedido foi julgado procedente em parte para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao desconto já concedido pela autora nos meses em que houve inadimplemento da meta contratual, a ser apurado em liquidação (e-STJ, fl. 216), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação. (e-STJ, 221). A sentença foi mantida em apelação, em acórdão da relatoria do Desembargador ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, assim ementado: RECURSO - Apelação - Acordo de incentivo vinculado a Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo - "Ação de cobrança" - Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa não configurado - Incontroverso inadimplemento das metas estipuladas no acordo de incentivo, que autoriza a revogação dos benefícios concedidos e a restituição dos percentuais já descontados pela apelada - Valores devidos que serão apurados em fase de liquidação - Excesso de cobrança não configurado - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Preliminar rejeitada - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 293) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Contra esses julgados IRMÃOS SOLDERA manejou recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 332 e 369 do NCPC e 5º LV da CF, diante do cerceamento de defesa ocorrido pelo julgamento antecipado da lide. Foram apresentadas contrarrazões. Inadmitido o apelo nobre pelo juízo prévio de admissibilidade, foi apresentado o correspondente agravo. O recurso não foi conhecido pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Daí a apresentação deste agravo interno por IRMÃOS SOLDERA, em que defende que a pretensão recursão prescinde da interpretação de cláusula contratual ou do reexame do conjunto fático probatório dos autos, reiterando as razões do recurso especial. Impugnação às, e-STJ, fl. 401/405. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. Agravo interno não provido.