STJ REsp 2090476
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial reconheceu a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e proventos de aposentadoria, nos moldes do quanto restou decidido no julgamento REsp n. 1.296.673/MG, em regime de recurso repetitivo, Tema n. 555 do STJ, analisado sob enfoque infraconstitucional, bem como ressaltou que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, já que não houve suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO ANASTACIO EUZEBIO contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que rejeitou os embargos de declaração opostos da decisão que deu provimento ao recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer a possibilidade de percebimento de auxílio-acidente somente até o dia anterior à concessão da aposentadoria. Nas razões recursais, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, "caracterizando, assim, cerceamento de defesa e grave prejuízo ao Autor, de forma que, de rigor, se faz necessário haja novo julgamento do seu recurso, consoante Art. 93, IX, da CF e Art. 5, LV, da CF, para apreciação fundamentada da questão" (fl. 695) relativa ao sobrestamento deste agravo em recurso especial até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do tema de Repercussão Geral n. 599, relativo à acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/91, na sua redação primitiva. Aduz que o benefício de auxílio-acidente será vitalício quando o evento ocupacional danoso ocorrer antes da vigência da Lei n. 9.528/97 que determinou a inacumulatividade de benefícios. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada para sanar a omissão ou reconhecer a possibilidade de cumulação dos benefícios. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 712). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (fls. 718-724). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial reconheceu a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e proventos de aposentadoria, nos moldes do quanto restou decidido no julgamento REsp n. 1.296.673/MG, em regime de recurso repetitivo, Tema n. 555 do STJ, analisado sob enfoque infraconstitucional, bem como ressaltou que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça, já que não houve suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 2. No agravo interno, a parte Agravante não infirmou os referidos fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.