Decisão · STJ

STJ EAREsp 2350459

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 322-323 - retificada pela decisão de f. 354-356, e ratificada pela de f. 420-423 - proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que, "a douta Ministra, não reconheceu em sua Decisão monocrática, que o dia 28/10, como Feriado, é dia do Servidor Público. Ocorre que, aquele feriado existe, e ocorre em todo o território nacional, mesmo que seja alterado o dia em alguns Estados, mas acontece. Por isso, não prevalece a Decisão do Acordão monocrático de que o dia 28/10, segundo aquela ministra, não é dia feriado nacional. Por isso o inconformismo da agravante, e necessário se faz que o recurso seja acolhido. Assim, podemos afirmar com certeza que o dia 28/10,e um feriado nacional conforme PORTARIA Nº 679, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, emitida pelo Ministério da Economia da época. Não e um dia de trabalho facultativo, uma vez que, não há a obrigatoriedade de comparecimento, e nenhum servidor comparece ao seu local de trabalho, e todo o publico esta voltado para os direitos e manifestações dos servidores público" (f. 434). Prossegue no sentido de que "na LEI FEDERAL 8.112 de 11 de dezembro de 1990, assinada pelo da Presidente da República da época, FERNADO COLLOR DE MELLO, o dia 28 de outubro, e considerado o dia Nacional do Servidor Público, em todo o Território Nacional. .. Além da Lei Federal, corrobora com esta Lei que estabeleceu o DIA NACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO, existe também, a PORTARIA Nº 679, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, dando suporte a referida Lei (f. 434-435). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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