Decisão · STJ

STJ AREsp 2393226

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INC. I, E 1.022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 13.226/2008. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. ILÍCITOS COMETIDOS VISANDO A AMPLIAÇÃO DE CLIENTELA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de do art. 5º da Lei estadual n. 13.226/2008, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 896-908) interposto pela EDITORA CNA CULTURAL NORTE AMERICANO S.A. contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 280 e 283 do STF (fls. 875-879). Inconformada, a parte agravante insiste na ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, eis que a inversão do julgado tal como pretendida dispensa a análise de legislação local, sendo que "o que se discutiu foi indevida responsabilização solidária da Agravante, matéria não regulada pela Legislação Estadual e que é feita exclusivamente a Lei Federal" (fl. 895). Aduz, também, ter sido devidamente impugnado o fundamento referente à "inexistência de responsabilidade da Agravante pelas infrações descritas pela Agravada" (fl. 896), tendo a conduta sancionada sido praticada "por pessoas jurídicas distintas da Agravante, que com esta firmaram contrato de franquia" (fl. 897). Sustenta, ainda, ter demonstrado a divergência jurisprudencial entre o v. "Acórdão prolatado pelo Tribunal de São Paulo (Acórdão recorrido) e o V. Acórdão do Tribunal de Minas Gerais (Acórdão paradigma), que, diante de idêntica situação, entendeu que o franqueado é responsável pelos atos por ele praticados, inexistindo responsabilidade entre franqueado e franqueador" (fls. 902-903). Por fim, requer o provimento do recurso. Impugnação não apresentada (fl. 914). Parecer do MPF, pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 920-922). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INC. I, E 1.022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 13.226/2008. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA. ILÍCITOS COMETIDOS VISANDO A AMPLIAÇÃO DE CLIENTELA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há violação ao art. 489 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de do art. 5º da Lei estadual n. 13.226/2008, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.
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