STJ REsp 2056005
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a agravante busca suprir omissão na decisão impugnada relativo a) à ocorrência e fixação de dano moral à recorrente idosa pela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por terceiro; b) aos lucros cessantes e c) à majoração dos honorários de sucumbência. 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. 4. In casu, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, além de não ter sido observado o prazo do recurso correto (embargos de declaração) para fins de aplicação do instituto. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 437): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALC/C COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA - ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS ATRAVÉS DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕESFORNECIDO PELA AUTORA - AS INFORMAÇÕES DO CASO INDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA FORA VÍTIMA DE FRAUDE - HIPÓTESE EMQUE HÁ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO SENDO POSSÍVEL A IMPUTAÇÃO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE AO BANCO - FORTUITO EXTERNO - PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA Á DESTES AUTOS - SENTENÇAREFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS - DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da ora agravante para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como para reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Estado de Sergipe S.A. pela fraude eletrônica ocorrida com a correntista. Aduz a agravante que (fls. 674-675): Conforme ventilado, cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência e fixação de dano moral à Recorrente idosa pela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por terceiro; b)lucros cessantes e c)majoração dos honorários de sucumbência. A r. decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a sentença e para excluir a multa aplicada por embargos aclatórios protelatórios. No entanto, a sentença restabelecida não analisou o requerimento de fixação de indenização por danos morais, tampouco o de lucros cessantes e de fixação de honorários recursais, formulados pela parte. E o improvimento dos requerimentos mencionados foi objeto do Recurso Especial interposto, porém, as questões trazidas à discussão não foram dirimidas pelo Relator de forma suficientemente ampla. O essencial in casu é que seja realizada uma análise dos pontos não analisados do Recurso Especial interposto. Logo, a referida decisão merece reforma, nos termos específicos dos subtópicos a seg uir. Ao final, a agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida "no sentido de que seja fixado o dano moral à Agravante idosa,pela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por terceiro, em verbas de natureza alimentar, providos os lucros cessantes e majorado os honorários sucumbenciais recursais, nos termos da legislação e da jurisprudência desta Corte." (fl. 679) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 713) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a agravante busca suprir omissão na decisão impugnada relativo a) à ocorrência e fixação de dano moral à recorrente idosa pela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por terceiro; b) aos lucros cessantes e c) à majoração dos honorários de sucumbência. 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. 4. In casu, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, além de não ter sido observado o prazo do recurso correto (embargos de declaração) para fins de aplicação do instituto. Agravo interno não conhecido.