STJ AREsp 2459918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE WESLLEY PASETTO BASTOS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No presente recurso, sustenta-se: O entendimento de que não restou impugnado o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional está equivocado, eis que a parte agravante deixou claro que a questão dos juros de mora não se tratam necessariamente de matéria constitucional, mas sim de matéria reflexa e que impugnou as matérias, uma vez que é uma exigência do Código de Processo Civil para atender requisitos de admissibilidade. No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Quanto a Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), o Agravante ressaltou que ao analisar a decisão que não admitiu o recurso especial interposto, a Douta Desembargadora Relatora Vice Presidente do E. TRF3 aduziu de forma equivocada, que a alegação de cerceamento do direito de defesa formulado, demanda reexame de provas, pois não há nenhum apontamento de cerceamento de defesa. (e-STJ Fl.676). Quanto aos juros de mora (Súmula 204 e 83 do STJ),o Agravante apontou que embora a súmula 204/STJ preveja sua incidência somente a partir da citação, é certo que o novo Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a incidência dos juros desde o evento de mora, notadamente, em demanda previdenciária, a DER. E Ainda acrescentou que, ainda que haja posicionamento deste C. STJ é certo que a Súmula 83não pode ser um óbice a discussão acerca da manutenção do precedente, frente a novos argumentos, sob pena de imutabilidade dos precedentes (e-STJ Fl.679). Quanto a Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), o Agravante ressaltou que o pedido da parte autora não recai em reexame de prova, tendo em vista a previsão do artigo 85, §4, II, do CPC, que prevê aos honorários a incidência quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. E que o termo final dos honorários deve levar em conta a tese firmada no Tema 1.105/STJ que decidiu sobre a validade da Súmula 111/STJ e, portanto, não enseja o reexame do contexto fático probatório, eis que se trata de matéria unicamente de direito, afastando-se, assim a Súmula 7 deste C. STJ (e-STJ Fl.680/682). Quanto a Súmula 284/STF (dispositivos violados), o Agravante ressaltou ter apontados os dispositivos de lei federal violados, a exemplo do artigo 85, §4, II, do CPC, bem como aqueles atinentes aos juros de mora, notadamente aos artigos notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06(e-STJ Fl.676/679). Quanto a Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica), o Agravante ressaltou ser possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. E esclareceu que o Agravante efetuou a impugnação especifica de todos os fundamentos da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. (e-STJ Fl.682). Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente todas as Súmulas aplicadas. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido.