Decisão · STJ

STJ HC 888544

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-03-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso do processo, em especial a prévia confissão aos policiais do corréu Vitor - preso em flagrante na posse, em via pública, de aproximadamente 5 kg de cocaína - que forneceu o endereço da casa do paciente, onde havia o depósito de entorpecentes, e o apontou como dono das drogas, somada à autorização da corré para a entrada dos agentes estatais na residência, não havendo prova alguma de que tenha sido coagida, tampouco agredida pelos policiais. 5. Diante do quadro fático delineado pela Corte local, que entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, notadamente ante a apreensão de considerável quantidade de drogas em sua residência (1,01 kg de cocaína, embalada de forma semelhante à que estava em poder do corréu), o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDELZON ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500275-28.2022.8.26.0607. Consta dos autos que, em 28/11/2022, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP condenou réus VITOR PABLO DA SILVA LAMAS, MARIA ALESSANDRA FERREIRA e EDELZON ALVES DOS SANTOS (paciente - ora agravante) pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo que: (i) a VITOR foram impostas as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor mínimo legal; (ii) a MARIA ALESSANDRA foram fixadas as penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa, no valor mínimo legal; e (iii) a EDELZON foram atribuídas as penas de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.010 dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fls. 39/75). Inconformados, todos os réus apelaram. Conforme relatado pela Corte local, "EDELZON, em preliminar, alega nulidade processual por invasão dos policiais militares em sua residência, eis que não havia fundadas razões para tal diligência, e tampouco consentimento para tanto. No mérito, ressalta que as provas são precárias, anotando que a corré MARIA ALESSANDRA era apenas sua faxineira, não possuindo vínculo afetivo com ela (não estavam amasiados). Os "dados do GPS" da viatura indicam que eles teriam permanecido parados em local ermo e distante da Delegacia de Polícia, o que abala a seriedade das provas acerca do delito descrito na denúncia. Requer que sejam apuradas eventuais práticas do crime de abuso de autoridade pelos policiais militares encarregados da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 80). Em sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2023, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da corré MARIA ALESSANDRA FERREIRA para absolvê-la, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; e deu parcial provimento aos demais apelos para reduzir as penas do corréu VITOR PABLO DA SILVA LAMAS para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e reduzir as penas do paciente EDELZON ALVES DOS SANTOS para 8 anos e 8 meses de reclusão, e 866 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 78): Apelações Defensivas - Tráfico de drogas interestadual - Preliminares de (i) invasão de domicílio pelos policiais militares; e (ii) abuso de poder e tortura psicológica na ocasião da prisão em flagrante - Não acolhimento - Policiais efetuaram a prisão em flagrante de três réus na posse de 05 kg de cocaína, tendo sido indicado a residência do corréu onde apreendido mais 01 kg de cocaína - Justa causa que justifica o ingresso na residência - Alegação de abuso de poder e tortura psicológica de dois acusados, que teriam sido praticados por policiais - Afastamento Réus que foram submetidos a audiência de custódia, não tendo sido alegado nenhuma irregularidade nessa ocasião - Preliminares afastadas - Condenação que deve ser parcialmente mantida - Uma das acusadas que deve ser absolvida ante a precariedade da prova acusatória sobre seu envolvimento no delito - Condenação que deve ser mantida em relação as outros dois acusados - Causa de aumento relativa ao tráfico interestadual que não restou comprovado nos autos - Um dos réus primário e sem antecedentes - Pena-base reduzida ao patamar mínimo, deixando-se de ser reconhecido o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que não caracteriza "bis in idem" - Outro corréu que é reincidente específico - Regime prisional fechado para cada qual desses agentes que deve ser mantido - Apelação provida para absolver a corré, dando-se parcial provimento aos recursos em relação aos outros dois acusados, reduzindo-se suas penas. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa inovou a tese de nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais em face do corréu Vitor, pois amparada em uma única denúncia anônima. Ainda, reiterou a tese de nulidade por invasão ao domicílio do paciente, pois encontra-se lastreada tão somente na suposta confissão informal de Vitor, inexistindo fundadas razões para, excepcionalmente, afastar a inviolabilidade domiciliar. Por fim, pugnou pela absolvição do paciente por ausência de provas, destacando que sua condenação foi fundamentada em elementos informativos e nao pela prova produzida, ou seja, unicamente na confissão informal alegada pelos milicianos. Ao final, requereu (e-STJ fl. 28):
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