Decisão · STJ

STJ AREsp 2527299

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à ausência de indicação precisa de quais dispositivos legais teriam sido violados e objeto de divergência jurisprudencial, sendo incabível em recurso especial a alegação de ofensa a preceitos constitucionais (e-STJ fls. 387/388). Nas presentes razões (e-STJ fls. 392/397), o agravante alega que o apelo nobre foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visando a reforma do entendimento do tribunal local que reconheceu a deserção do recurso de apelação "(..) por módica e ínfima quantia pecuniária, qual seja, a insignificante cifra de R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos)" (e-STJ fl. 394). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pena de deserção deve ser relevada no caso em que a diferença no pagamento do preparo foi insignificante, como na hipótese, ocorrido por mero erro de cálculo. Sustenta que, "(..) ainda que o direito a ampla defesa e contraditório sejam assegurados na Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV, também é aplicada ao caso a norma de lei federal, qual seja, o Código De Processo Civil em seu Art. 7º" (e-STJ fl. 397). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 402/409, pugnando pela aplicação de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.
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