STJ AREsp 2476641
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a individualização da área discutida e a ocupação irregular pela insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 667-673 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 466): APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA ÁREA DEPROPRIEDADE DA AUTORA OCUPADA POR IMÓVEL LINDEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE. Laudos periciais produzidos na ação reivindicatória e na ação de produção antecipada de provas conclusivos no sentido de que as rés invadiram área de propriedade da autora. Direito de reaver o bem injustamente possuído por terceiros. Artigo 1.228 do CC. Exceção de usucapião arguida somente em apelação. Inovação recursal - Direito material disponível Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de instância - Improcedência dos pedidos de retenção e indenização por benfeitorias. Pedidos não deduzidos pela ré Julgamento ultra petita. Nulidade da parte que exorbita os limites da lide - Afastada a análise da questão das benfeitorias. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-565). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC; e 2.035, parágrafo único, do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento a seu recurso de apelação, apenas para retirar da sentença inicial a análise sobre a retenção e indenização por benfeitorias, mantendo, portanto, a imissão da recorrida na posse da área objeto do litígio, supostamente invadida pela recorrente. Afirmou que o julgado não enfrentou todos os elementos suscitados pela agravante, evidenciando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o aresto estadual não observou que o laudo pericial produzido pela recorrida, extraído dos autos da Ação Cautelar 0006044-67.2012.8.26.0114, não possui eficácia, tendo em vista que a insurgente não participou dos autos daquela demanda, ou seja, não houve apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e/ou impugnação à perícia realizada; padecendo o julgado de evidente nulidade. Destacou que, em relação ao novo laudo pericial produzido nos autos em epígrafe, não teria ficado comprovada a ocorrência de invasão, nem sequer a demonstração da metragem invadida, ônus que incumbia à ora demandada, o que foi desrespeitado no julgamento do Tribunal de Justiça. Enfatizou que o aresto, ao sustentar a inovação recursal sobre a tese de usucapião, deixou de considerar que o legislador pode atuar de ofício para assegurar a função social da propriedade, o que não aconteceu. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 567-582). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 667-673). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Realça que o aresto da segunda instância padece de vícios processuais, como omissão e carência de fundamentação, a evidenciar sua nulidade. Menciona que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a correta qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Sublinha que deve ser respeitada a tese firmada no REsp 1.967.572/MG, de que questões de ordem pública não precluem e podem ser suscitadas em qualquer tempo. Argui que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, logo não caberia falar em incidência do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior. Assevera a agravante que ficou comprovado não haver falar em inovação recursal no que tange à prescrição aquisitiva por ela suscitada, visto que o julgador deve verificar, como fator de motivação para sua decisão, independentemente de ter sido suscitada pelo interessado, a função social da propriedade, o que pode ser reconhecido de ofício e em qualquer momento processual. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 677-700). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa em desfavor do ora recorrente (e-STJ, fls. 704-712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a individualização da área discutida e a ocupação irregular pela insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.