Decisão · STJ

STJ AREsp 2476641

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a individualização da área discutida e a ocupação irregular pela insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 667-673 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 466): APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA ÁREA DEPROPRIEDADE DA AUTORA OCUPADA POR IMÓVEL LINDEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE. Laudos periciais produzidos na ação reivindicatória e na ação de produção antecipada de provas conclusivos no sentido de que as rés invadiram área de propriedade da autora. Direito de reaver o bem injustamente possuído por terceiros. Artigo 1.228 do CC. Exceção de usucapião arguida somente em apelação. Inovação recursal - Direito material disponível Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de instância - Improcedência dos pedidos de retenção e indenização por benfeitorias. Pedidos não deduzidos pela ré Julgamento ultra petita. Nulidade da parte que exorbita os limites da lide - Afastada a análise da questão das benfeitorias. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-565). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC; e 2.035, parágrafo único, do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento a seu recurso de apelação, apenas para retirar da sentença inicial a análise sobre a retenção e indenização por benfeitorias, mantendo, portanto, a imissão da recorrida na posse da área objeto do litígio, supostamente invadida pela recorrente. Afirmou que o julgado não enfrentou todos os elementos suscitados pela agravante, evidenciando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o aresto estadual não observou que o laudo pericial produzido pela recorrida, extraído dos autos da Ação Cautelar 0006044-67.2012.8.26.0114, não possui eficácia, tendo em vista que a insurgente não participou dos autos daquela demanda, ou seja, não houve apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e/ou impugnação à perícia realizada; padecendo o julgado de evidente nulidade. Destacou que, em relação ao novo laudo pericial produzido nos autos em epígrafe, não teria ficado comprovada a ocorrência de invasão, nem sequer a demonstração da metragem invadida, ônus que incumbia à ora demandada, o que foi desrespeitado no julgamento do Tribunal de Justiça. Enfatizou que o aresto, ao sustentar a inovação recursal sobre a tese de usucapião, deixou de considerar que o legislador pode atuar de ofício para assegurar a função social da propriedade, o que não aconteceu. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 567-582). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 667-673). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Realça que o aresto da segunda instância padece de vícios processuais, como omissão e carência de fundamentação, a evidenciar sua nulidade. Menciona que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a correta qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Sublinha que deve ser respeitada a tese firmada no REsp 1.967.572/MG, de que questões de ordem pública não precluem e podem ser suscitadas em qualquer tempo. Argui que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, logo não caberia falar em incidência do verbete sumular n. 83 desta Corte Superior. Assevera a agravante que ficou comprovado não haver falar em inovação recursal no que tange à prescrição aquisitiva por ela suscitada, visto que o julgador deve verificar, como fator de motivação para sua decisão, independentemente de ter sido suscitada pelo interessado, a função social da propriedade, o que pode ser reconhecido de ofício e em qualquer momento processual. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 677-700). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa em desfavor do ora recorrente (e-STJ, fls. 704-712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a individualização da área discutida e a ocupação irregular pela insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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