Decisão · STJ

STJ AREsp 1576535

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-09-03publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. O feriado da segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente. 4. É possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP. 5. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil se ocorrido expediente, ainda que isso ocorra em extensão reduzida. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLA KNEWITZ DA SILVA GUERRIERI contra a decisão que negou provimento ao agravo devido à intempestividade do recurso especial (fls. 613/619 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 1.433/1.443 e-STJ), a agravante aduz que comprovou a tempestividade do recurso especial quando da interposição de aclaratórios e do agravo, demonstrando a ocorrência de feriado de carnaval na segunda e na terça-feira e de expediente reduzido na quarta-feira de cinzas. Além disso, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional pela violação ao contraditório substancial e pela existência de erro material quanto à data de interposição do recurso especial. Por fim, assevera a tempestividade do recurso especial foi comprovada em tempo e na forma admitida por esta corte à luz do CPC vigente. Impugnações às fls. 1.446/1.457 e 1.458/1.463 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC. 2. O feriado da segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça Comum estadual, restringindo-se à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios . 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente. 4. É possível a comprovação posterior de feriado local, apenas no tocante à segunda-feira de Carnaval, até a data da publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP. 5. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil se ocorrido expediente, ainda que isso ocorra em extensão reduzida. 6. Agravo interno não provido.
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