Decisão · STJ

STJ AREsp 2555633

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Jataí desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) no que se refere à alegada infringência à Súmula 37/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (II) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; e (III) incidência da Súmula 280 do STF. Em suas razões, a parte agravante defende que "o acórdão recorrido que motivou a interposição do REsp pelo Município, incorre na prática prevista no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois não fundamentou sua decisão na lei que regula a concessão de benefícios funcionais, mais de que isso, conferiu ao Poder Judiciário a competência legislativa que esse não tem para criar e manter gratificação funcional quando a função não mais é exercida pelo beneficiário da compensação remuneratória. Embora a situação seja local, o que se discute não é o texto da respectiva lei, mas, o fato de a decisão judicial não atentar para os limites de competência do Poder judiciário, dando- lhe atribuição legislativa que o mesmo não tem, conforme a Súmula Vinculante 37/STF .. Apesar de se reportar à legislação municipal, este recurso não busca a análise de ofensa a direito local, mas da própria norma infraconstitucional, o que afasta a aplicação da Súmula 280 do STF" (fls. 1.228/1.230). Impugnação às fls. 1.236/1.244. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo interno não provido.
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