STJ AREsp 1756169
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agra vo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 3625). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo ora Agravante para (fls. 3293-3295): (i) declarar a inexigibilidade do pagamento do rateio de despesas para os adquirentes de lotes do Jardim das Orquídeas não associados à Associação dos Adquirentes de Lotes no Jardim das Orquídeas; (ii) condenar os réus, solidariamente, à devolução dos valores eventualmente pagos pelos adquirentes de lotes não associados ativos, atualizados pelos índices do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, da citação; (iii) declarar a nulidade da utilização da UFESP na cláusula denominada Forma de Pagamento disposta no Contrato de Prestação de Serviços de Jurídicos, Honorários e Outras Avenças (fls. 132), devendo ser apurado o valor das prestações pela conversão da UFESP na data do vencimento da primeira parcela avençada e, a partir dai, corrigi-la com base nos índices oficiais do TJ/SP; (iv) declarar a nulidade da cláusula penal que impõe a multa de 50 UFESP"s para o caso de o revogação, cassação e substabelecimento do mandato prevista na Declaração de Filiação Associativa e outras Avenças. O Tribunal a quo deu provimento à apelação da Agravada para reconhecer a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal e julgar extinta a ação, sem exame de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015, bem como julgar prejudicados os demais recursos interpostos (fls. 3429-3438). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3453-3458). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos ats. 127 e 129, inciso III, da Carta Magna; ao art. 505 do CPC/2015; aos arts. 1º, inciso IV, e 21 da Lei n. 7.347/85; bem como aos arts. 81, 82, 92 e 110 da Lei n. 8.078/90. Alega que laborou em equívoco a Corte de origem ao entender pela ilegitimidade ativa do Agravante para propor a ação civil pública, porquanto tal demanda tem como escopo a " .. tutela do direito constitucional de liberdade de associação e ao direito de não se manter associado, evidenciando-se a relevância social e o interesse público, o que justifica a legitimidade do Ministério Público" (fl. 3500). Pondera que deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ação civil pública que objetiva a tutela de interesses coletivos, no caso, individuais homogêneos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3535-3541). O recurso especial não foi admitido (fls. 3543-3544). Foi interposto agravo (fls. 3570-3581). Por intermédio da decisão de fls. 3625-3627, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 3632-3639, a parte agravante alega que, ao contrário do consignado no decisum agravado, no agravo em recurso especial houve impugnação contra todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada impugnação (fls. 3644, 3645 e 3646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agra vo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.