Decisão · STJ

STJ AREsp 2532967

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADO EM JUGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS CÁLCULOS ELABORADOS E HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE interpôs agravo interno contra a decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS CÁLCULOS ELABORADOS E HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E INAPTAS DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Neste agravo interno, alega a agravante na suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional porquanto, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou as alegações de que a execução prosseguiu com base em valores equivocados apontados pelo Recorrido, embora já tivesse havido homologação do laudo pericial. Sustenta que a questão jurídica não está restrita ao reexame da prova produzida, mas a valoração dos critérios jurídicos para a constatação de que diversas nulidades processuais ocorreram na execução no tocante a não observância do procedimento correto para condução da fase de execução, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, requer a reforma da decisão ou o julgamento do feito pelo Colegiado. Certidão de fl. 596 (e-STJ) atestando que as petições de Agravo Interno nº 281141/2024 e 282092/2024 são idênticas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADO EM JUGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR COM OS CÁLCULOS ELABORADOS E HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020; AgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2021. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido.
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