STJ REsp 2169035
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o entrave sumular. 4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 1.652/1.654, que superou erro material contido em anterior decisum e determinou a reautuação do agravo como recurso especial. Sustenta-se a impossibilidade de conhecimento do agravo em especial apelo em virtude da ausência de impugnação específica ao óbice apontado no juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ. Segundo argumenta, "Verifica-se que, no agravo em recurso especial, a parte contrária se limitou a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ. No trecho transcrito não é possível divisar qual é a matéria recursal. Tampouco foram apontadas as premissas fáticas que, se consignadas no acórdão de origem, poderiam dar ensejo ao conhecimento da controvérsia sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.665). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.672/1.675. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o entrave sumular. 4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.