Decisão · STJ

STJ AREsp 2513411

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, especialmente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao fato de a pretensão estar embasada em violação de dispositivos da Constituição Federal. 3. Observa-se, nas razões do recurso especial, que a parte pretendeu confrontar a conclusão do julgado, sobre as nulidades invocadas, por meio da análise de elementos de prova diversos daqueles examinados pela Corte de origem no acórdão, o que foge ao alcance do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, a impugnação, como um todo, foi insuficiente, pois não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade da pretensão indicados na decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL AUGUSTUS BICHUETTI SILVA agrava de decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. A defesa alega que enfrentou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que "A recusa em analisar tais violações, sobretudo quando há clara transgressão de normas federais no processo de colheita de provas (fato incontroverso do presente em documentos oficiais) que foram usados como fundamento na decisão do TRF1, seria um desvirtuamento de duas competências" (fl. 2.075). No mais, reitera as matérias suscitadas no recurso especial. Pleiteia que seja reconsiderada a decisão ou julgado o agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, especialmente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao fato de a pretensão estar embasada em violação de dispositivos da Constituição Federal. 3. Observa-se, nas razões do recurso especial, que a parte pretendeu confrontar a conclusão do julgado, sobre as nulidades invocadas, por meio da análise de elementos de prova diversos daqueles examinados pela Corte de origem no acórdão, o que foge ao alcance do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, a impugnação, como um todo, foi insuficiente, pois não enfrentou, de forma analítica e eficaz, todos os óbices à admissibilidade da pretensão indicados na decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo. 5. Agravo regimental não provido.
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