STJ REsp 2165923
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. REAUTUAÇÃO DO ARESP COMO RESP. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, dando-lhe provimento para determinar a sua reautuação como recurso especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo decisum, além de ter res paldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo à parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 304/307) manejado pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -PRODAM-SP S.A. desafiando a decisão singular (fls. 507/508) por meio da qual, em juízo de retratação, foi reconsiderado o julgado anterior de fls. 423/424, que não havia conhecido do agravo em recurso especial da parte autora em razão da incidência da Súmula 182/STJ, determinando-se, ainda, a sua reautuação como apelo nobre. A agravante sustenta, em resumo, a inviabilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "a matéria que se entende necessário examinar já foi objeto de decisões judiciais, conforme documentos comprobatórios anexos, as quais além de tratarem especificadamente da questão, inclusive já transitaram em julgado, pelo que a matéria foi, portanto, objeto dos fenômenos da coisa julgada e da preclusão, razão pela qual não pode mais sofrer reanálise, em respeito aos arts. 502 e ss. do CPC/2015" (fl. 607). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno para que seja mantida a aplicação da Súmula 182/STJ. Impugnação da agravada às fls. 726/737. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. REAUTUAÇÃO DO ARESP COMO RESP. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão ora agravada se limitou a exercer juízo de retratação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, dando-lhe provimento para determinar a sua reautuação como recurso especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo decisum, além de ter res paldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo à parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido. 2. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 4. Agravo interno não conhecido.