Decisão · STJ

STJ AREsp 2124303

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-09publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) "(AgInt no AREsp n. 2.409.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 09/03/2022, sendo o agravo somente interposto em 29/04/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Apesar de o art. 1.024, caput, do CPC/2015 prever que o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias, o seu descumprimento desse prazo, que possui natureza imprópria, não acarreta nenhuma penalidade, muito menos direito à abertura de novo prazo recursal, como busca a parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRINA MA R IA FERNANDES FREITAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 596-597). A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, visto que (fls. 644-645): .. o nobre Relator não entendeu que a Agravante solicitou a devolução parcial do prazo (não a interrupção) de que ela teria caso o MM. Juízo do processo de origem tivesse julgado os Embargos de Declaração (Id nº 15482612), por ela opostos naquela ocasião, no prazo legal de cinco dias, conforme determinar o art. 1.024, CPC/2015; .. esse dispositivo (art. 1.024, CPC/15) garante que o julgamento dos Embargos dentro do prazo legal(5 dias), em caso de não conhecimento do mesmo, não prejudique a defesa para interposição do recurso cabível dentro do restante do lapso temporal que DEVERIA SER APRESENTADO SEM A INTERRUPÇÃODO PRAZO; é importante lembrar que no dia 09/03/2022 a Agravante foi intimada da decisão do Tribunal que inadmitiu o Recurso Especial (Id nº15296697) e opôs Embargos Declaratórios, tempestivamente, no dia 15/03/2022, conforme Id nº 15482612, utilizando apenas 4 (quatro) dias úteis do seu prazo recursal; para surpresa e preocupação da Agravante, o Tribunal julgou pelo não conhecimento dos referidos Embargos após o lapso temporal de interposição do recurso cabível (Agravo), ou seja, ela só foi intimada da inesperada decisão no dia 22/04/2022. Defende, também, que "o art. 1.022, do CPC/15, expressamente, alega o cabimento de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, sem exceções, no entanto, os Magistrados vêm, reiteradamente, modificando o ordenamento legal sem a devida observação dos pormenores da lei, como por exemplo, quanto ao fato de que os Embargos devem ser julgados no prazo de cinco dias (art. 1.024, CPC/15) para que o Recorrente não tenha seu prazo de defesa prejudicado em caso de não conhecimento do mesmo!". Afirma que "o fato de existir feriado torna-se notório por si só e esse evento foi devidamente demonstrado no ato da interposição do Recurso Especial através dos documentos nele anexados" e "pelo ordenamento jurídico transcrito alhures (Art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.726/2018),o DD. Relator não pode exigir certidão da Agravante expedida pelo mesmo poder ou outro órgão para que se comprove a idoneidade do mesmo. Portanto as cópias extraídas da internet, no site do próprio poder judiciário, são plenamente válidas para demonstração do feriado já estampado no Recurso Especial!" Requer, assim, o provimento do agravo interno. Contrarrazões ao presente agravo (fls. 656-665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) "(AgInt no AREsp n. 2.409.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 09/03/2022, sendo o agravo somente interposto em 29/04/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Apesar de o art. 1.024, caput, do CPC/2015 prever que o juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias, o seu descumprimento desse prazo, que possui natureza imprópria, não acarreta nenhuma penalidade, muito menos direito à abertura de novo prazo recursal, como busca a parte agravante. 4. Agravo interno desprovido.
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