STJ REsp 2133590
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, o acórdão registrou que os policiais receberam informações detalhadas do cometimento da traficância pelo condutor do veículo PEUGEOT/307, de cor preta, placas DGX- 6738, tendo-lhes sido repassado, inclusive, o nome do indivíduo, o que motivou a abordagem. 3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada e, em sequência, a entrada dos policiais no domicílio do réu. 4. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas. 5. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e garantindo a segurança pública. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 905-909). A defesa reitera, em síntese, os argumentos vertidos no apelo nobre, pugnando pelo reconhecimento da ofensa ao art. 157 do Código Penal, em decorrência da violação do domicílio do recorrente e das provas dela oriundas, para ao fim, absolvê-lo, em razão da inexistência de quaisquer outras provas legalmente produzidas (e- STJ, fls. 914-925). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, o acórdão registrou que os policiais receberam informações detalhadas do cometimento da traficância pelo condutor do veículo PEUGEOT/307, de cor preta, placas DGX- 6738, tendo-lhes sido repassado, inclusive, o nome do indivíduo, o que motivou a abordagem. 3. Assim, verifica-se que a denúncia foi minimamente confirmada, uma vez que os agentes de segurança visualizaram o veículo com as características descritas na delação, o que evidencia a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial em via pública. Logo, considera-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada e, em sequência, a entrada dos policiais no domicílio do réu. 4. É válido considerar que a atuação policial no caso em questão se justifica, uma vez que as características do veículo abordado são idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico, o tráfico de drogas. 5. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando, assim, a impunidade e garantindo a segurança pública. 6 . Agravo regimental desprovido.