STJ HC 888162
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência da análise da matéria pelo Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LOPES BRITO JUNIOR e ALEX ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DESENTRANHAMENTO DA PROVA - ANÁLISE DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. É necessário que o magistrado a quo enfrente previamente a alegada ilicitude da prova produzida, tratando-se de requisito indispensável à discussão da matéria por meio de Habeas Corpus, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o reconhecimento pessoal não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, ilícito. Pugna, assim, pela nulidade do reconhecimento com o consequente trancamento da ação penal. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que há flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência da análise da matéria pelo Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. - Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.