STJ AREsp 2382723
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do R IST J), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravos interno s de e-STJ fls. 740/750 e 754/764 não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA MARIZA CUNHA SILVA e OUTRO contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 734/736). Nas presentes razões (e-STJ fls. 740/750), os agravantes alegam que impugnaram de forma específica a decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do tribunal de origem. Aduzem que discorreram "(..) acerca da divergência de jurisprudências dos tribunais pátrios, notadamente quanto a inexistência de expediente forense entre os dias 19 de dezembro de 2022 e 20 de janeiro de 2023, que não foram considerados dias úteis" (e-STJ fl. 749). Ao final, envolvem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 774/778 , pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Foi interposto novo recurso às e-STJ fls. 754/764. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do R IST J), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravos interno s de e-STJ fls. 740/750 e 754/764 não conhecidos.