Decisão · STJ

STJ HC 864954

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE, REITERAÇÃO DE PEDIDO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugna nenhum dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, de não conhecimento do habeas corpus por deficiência de suas razões e na instrução, reiteração de pedido e indevida supressão de instância. 2. Apesar do não conhecimento do writ, ressaltou-se a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, pois o decreto de prisão preventiva, mantido na sentença, fundamentou o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade social, uma vez que os homicídios triplamente qualificados e a ocultação de cadáver foram praticados com crueldade e premeditação, dados reveladores da frieza e da agressividade do agente. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva. 3. O regimental não supera o juízo de admissibilidade, visto que, segundo o art. 259, § 2.º, do RISTJ, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO VITOR RICARDO MARTINS DE SOUZA agrava da decisão que indeferiu o processamento do habeas corpus (indevida supressão de instância) e destacou a ausência de patente ilegalidade. A defesa assinala que o writ foi impetrado contra acórdão e está instruído com todos os documentos necessários à sua análise. Aduz que o Tribunal estadual deixou de "observar o artigo 315, § 2º e o artigo 387, todos do Código de Processo Penal" (fl. 113) e o relator do recurso não indicou fundamentos idôneos para justificar o periculum libertatis, requisito para a decretação da prisão preventiva. Pede, por isso, a concessão da ordem, a revogação da medida extrema e a concessão de alvará de soltura. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE, REITERAÇÃO DE PEDIDO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugna nenhum dos fundamentos da decisão agravada, quais sejam, de não conhecimento do habeas corpus por deficiência de suas razões e na instrução, reiteração de pedido e indevida supressão de instância. 2. Apesar do não conhecimento do writ, ressaltou-se a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, pois o decreto de prisão preventiva, mantido na sentença, fundamentou o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, ante a sua periculosidade social, uma vez que os homicídios triplamente qualificados e a ocultação de cadáver foram praticados com crueldade e premeditação, dados reveladores da frieza e da agressividade do agente. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva. 3. O regimental não supera o juízo de admissibilidade, visto que, segundo o art. 259, § 2.º, do RISTJ, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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