STJ REsp 1481443
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por O BOTICARIO FRANCHISING S.A. contra o acórdão de fls. 1465-1493, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1465-1466): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 6.597/2009. ANEXO V DO DECRETO 3.048/99. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 513, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de afastar a aplicação do Decreto 6.597/2009, especificamente em relação às modificações que implementou no Anexo V do Decreto 3.048/99, ao fundamento de que tal mudança implicou na majoração da alíquota do SAT devido por empresas que, estatisticamente, reduziram o número de acidentes do trabalho. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram o autor e o réu, restando a sentença mantida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Assim, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. Consta do acórdão recorrido que: "Analisando as alegações das partes, em cotejo com as conclusões do laudo pericial (expostas acima), entendo que não assiste razão ao autor quanto à necessidade de afastamento do enquadramento efetuado na forma do Decreto nº 6.957/09, que alterou a alíquota de 1% para 2%. Não obstante a perícia tenha concluído que não foram constatadas alterações significativas que suscitassem modificações no RAT, a não ser entre os anos de 2010 e 2011, e que o autor deveria ser enquadrado no grau de risco leve em todo o período (assim está desde junho de 2012), tos elementos colhidos por meio da prova pericial não são suficientes para manter o enquadramento no grau de risco leve em todo o período pretendido, uma vez que o novo enquadramento levou em consideração outros critérios. Com efeito, a inexistência de acidentes na empresa ou o decréscimo no número de acidentes, por si só, não justifica a manutenção do grau de risco da atividade, porquanto, mesmo assim, pode ter havido um aumento dos custos com os benefícios acidentários. Conforme será exposto adiante, esses elementos são importantes para a definição do FAP, e não, pura e simplesmente, para o enquadramento nos graus de risco. No caso em exame, entendo que não foram violados os princípios constitucionais e legais invocados pela autora: princípios da motivação, da publicidade, da livre informação e da transparência; da proporcionalidade e da razoabilidade, do equilíbrio financeiro e atuarial; da equidade na forma de participação no custeio." E, ainda, que "a autora teve a ampla possibilidade no curso deste processo para demonstrar a incorreção dos dados utilizados para efetivar-se o novo enquadramento, porém não o fez, observando-se que não se deve levar em conta apenas a inexistência de acidentes em determinado período. Não havendo divulgação dos dados, o interessado deveria postular a tutela jurisdicional para obrigar a autoridade administrativa a lhe prestar as informações requeridas, podendo inclusive discutir judicialmente o alegado sigilo fiscal de parte das informações (daquelas relativas a outras empresas). Assim, a consequência jurídica de eventual verificação de ofensa aos princípios da motivação, publicidade, transparência etc. não é a declaração de ilegalidade do reenquadramento, pura e simplesmente, mas sim a determinação de que tais princípios sejam cumpridos pela autoridade fiscal, fornecendo-se aos contribuintes todas as informações necessárias para a verificação da correção do reenquadramento feito pela ré. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do autor, nos termos do Anexo V dos Decreto nº 6.957/09, que alterou o Decreto nº 3.048/99". IV. Conforme a jurisprudência desta Corte, "estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial""(AgInt no REsp 2.004.130/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.781.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.562.110/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2018; AgInt no AREsp 1.897.012/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2022. V. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017). VI. Agravo Interno improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante que o "v. acórdão embargado, com todo o respeito, parte de premissa fática equivocada e olvida-se de que diversas matérias trazidas na exordial deixaram de ser apreciadas pela instância de origem" (fl. 1504); bem como omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. A parte embargada não apresentou resposta (fl. 1514). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADUZIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.