Decisão · STJ

STJ EAREsp 2456076

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA TESTA e MARISA TESTA contra a decisão ( fls. 1.777/1.779) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória. Nos embargos de declaração de fls. 1.783/1.785, protocolizados em 07/02/2024, as partes informaram o falecimento do recorrente MARCILIO MARCHI TESTA, ocorrido em 08/11/2021, e na decisão de fls. 1.798/1.799 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias para a regularização da representação processual. Contudo, sem manifestação, conforme certidões de fls. 1.803/1.804. Nas razões recursais, alegam que há matéria de ordem pública a ser analisada, qual seja, crime de falsa perícia em prejuízo da sociedade e da classe médica (art. 342 do Código Penal). Reiteram que houve erro médico que levou à morte da Sra. Miriam Testa. Sustentam ainda que: "(..) uma vez que o Sr. Marcilio havia falecido e o seu recurso especial teve seguimento negado, causando gravíssimo prejuízo ao espólio (vide que o Sr. Marcilio vivia em união estável com Felícia Terezinha Laruccia, que declarou o óbito conforme consta dos autos), as Agravantes requereram anulação dos atos praticados após a sua morte, em especial, para que fosse devolvido - o prazo para oferecimento do Agravo contra Despacho Denegatório, a fim de que conhecido o REsp para anulação do V. Acórdão Recorrido, a fim de se reconhecer que, a despeito de toda a literatura médica determinar urgência ao caso (TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOS DE IMEDIATO), o tratamento médico demorou demais para ser iniciado permitindo que a infecção do mediastino (mediastinite) fugisse de controle" (fl. 1.812). Requer, por fim, que sejam anulados todos os atos praticados após a morte da parte Marcílio Marchi Testa, que seja intimada a companheira do de cujus para habilitação do espólio e que seja reconhecida a falsidade da perícia judicial, bem como haja manifestação expressa na demora do tratamento médico. Em impugnação de fls. 1.826/1.836, a agravada requer o não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade para recorrer, interesse recursal e capacidade postulatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não conhecido.
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