STJ EAREsp 2456076
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA TESTA e MARISA TESTA contra a decisão ( fls. 1.777/1.779) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória. Nos embargos de declaração de fls. 1.783/1.785, protocolizados em 07/02/2024, as partes informaram o falecimento do recorrente MARCILIO MARCHI TESTA, ocorrido em 08/11/2021, e na decisão de fls. 1.798/1.799 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias para a regularização da representação processual. Contudo, sem manifestação, conforme certidões de fls. 1.803/1.804. Nas razões recursais, alegam que há matéria de ordem pública a ser analisada, qual seja, crime de falsa perícia em prejuízo da sociedade e da classe médica (art. 342 do Código Penal). Reiteram que houve erro médico que levou à morte da Sra. Miriam Testa. Sustentam ainda que: "(..) uma vez que o Sr. Marcilio havia falecido e o seu recurso especial teve seguimento negado, causando gravíssimo prejuízo ao espólio (vide que o Sr. Marcilio vivia em união estável com Felícia Terezinha Laruccia, que declarou o óbito conforme consta dos autos), as Agravantes requereram anulação dos atos praticados após a sua morte, em especial, para que fosse devolvido - o prazo para oferecimento do Agravo contra Despacho Denegatório, a fim de que conhecido o REsp para anulação do V. Acórdão Recorrido, a fim de se reconhecer que, a despeito de toda a literatura médica determinar urgência ao caso (TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOS DE IMEDIATO), o tratamento médico demorou demais para ser iniciado permitindo que a infecção do mediastino (mediastinite) fugisse de controle" (fl. 1.812). Requer, por fim, que sejam anulados todos os atos praticados após a morte da parte Marcílio Marchi Testa, que seja intimada a companheira do de cujus para habilitação do espólio e que seja reconhecida a falsidade da perícia judicial, bem como haja manifestação expressa na demora do tratamento médico. Em impugnação de fls. 1.826/1.836, a agravada requer o não conhecimento do recurso por ausência de legitimidade para recorrer, interesse recursal e capacidade postulatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não conhecido.