STJ RMS 71452
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame, teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba. 2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame. Precedentes. 3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -, compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela via mandamental. 4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte estadual. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Brenda Albine Sartori Ruviaro contra o acórdão de fls. 349/354, proferido à unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO EM LEI. 2. LOTAÇÃO. SURGIMENTO POSTERIOR DE VAGA NA CAPITAL. OPÇÃO DE LOTAÇÃO CONFORME AS VAGAS EXISTENTES NO MOMENTO EM QUE FOI OPORTUNIZADA A ESCOLHA AO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT. ORDEM DENEGADA (fl. 349). Segundo se extrai da petição vestibular, a Recorrente, aprovada e classificada em primeiro lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJPR, optou por lotação na Comarca de Campo Largo/PR, escolhida dentre as 92 (noventa e duas) opções que lhe foram oferecidas à época da posse, todas no interior do Estado. Ocorre que, pouco depois, surgiram vagas também na capital, postos estes que a Autora tem por preexistentes, pelo que se sentiu preterida na escolha de lotação. O Tribunal de Justiça, à unanimidade, denegou a segurança por não reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, "Isso, porque o candidato recém convocado deve ser lotado conforme as opções de vaga existentes no momento de escolha, ou seja, se não existir a vaga no momento em que foi oportunizada a escolha ao candidato, então não há que se falar em direito líquido e certo de lotação em vaga posteriormente disponível" (fl. 351) e, também, porque "a vaga na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba foi ofertada posteriormente pelo Edital de Relotação nº 2/2021 a todos os servidores, inclusive aqueles em estágio probatório, porém sem registro de inscrição por parte da Impetrante, o que afasta a tese de preterição" (fl. 352). Nas razões recursais, fls. 397/408, argumenta a Impetrante que "no momento em que foi convocada, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais contava com 4 (quatro) vagas para técnico judiciário, das quais somente 3 (três) estavam preenchidas" (fl. 403), e que, "diferentemente do que o Acórdão concluiu, o edital de remoção interna não influencia nos direitos gerados pelo edital de convocação da recorrente. Inclusive, porque não há nenhuma previsão expressa nesse sentido em ambos os editais" (fl. 407). Em contrarrazões, fls. 432/441, o Estado do Paraná argumenta que as razões declinadas pela Recorrente não infirmam os alicerces do acórdão recorrido e que não se observou, na espécie, o princípio da dialeticidade, pelo que requer o não conhecimento do apelo. No mais, ressalta a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, consoante o parecer de fls. 567/572, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. - O recurso ordinário em mandado de segurança, como deve ser em toda e qualquer espécie recursal, reclama, para sua admissibilidade, a observância do princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os fundamentos pelos quais recorre - o "erro in judicando" e o "erro in procedendo" - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo. - Parecer pela negativa de conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. (fl. 567). Recurso tempestivo, bem como regular representação (fl. 21). Custas recolhidas (fls. 415/416). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INTERESSE EM VAGAS POSTERIORMENTE OFERTADAS E ALEGADAMENTE PREEXISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RELOTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por servidora recém-nomeada que, designada para exercício em comarca no interior do Estado do Paraná, entende ter o direito líquido e certo de exercer suas atribuições em vara da comarca da capital do Estado, ao argumento de que, na qualidade de primeira colocada no certame, teria precedência sobre outros candidatos aos quais, já em segunda chamada, foram ofertadas vagas em Curitiba. 2. Em hipóteses fáticas análogas, nas quais os recorrentes também sustentaram tese de preterição por candidatos posteriormente nomeados, o STJ denegou ou manteve a denegação da ordem, por compreender ausente ilegalidade ou abuso de poder nos atos que, em estreita conformidade com as regras editalícias, ofertaram lotação nas localidades disponíveis no momento da nomeação aos candidatos convocados, respeitada a ordem de classificação no certame. Precedentes. 3. Portanto, em linha de princípio, não merece reparo o acórdão recorrido no que, verificando a fiel aplicação das regras editalícias - mormente quanto à ordem de oferta das vagas então disponíveis aos candidatos, segundo a classificação de cada um -, compreendeu não existir ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados pela via mandamental. 4. Em tal cenário, a presumida legalidade do procedimento administrativo, a ausência de indícios de eventual abuso de poder e a insuficiência do acervo probatório para sustentar as alegações autorais conduzem à denegação da ordem, tal como o fez a Corte estadual. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.