STJ AREsp 2357886
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Eliana Arantes Arruda e outro em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Rejeição. Irresignação da parte autora. Cabimento. Empresa que encerrou suas atividades e registrou o distrato social na JUCESP. Aplicação do art. 110 do CPC. Equivalência à morte da pessoa natural. Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo do feito executivo. Precedentes desta C. Câmara. Acolhimento do recurso por fundamento diverso, que não caracteriza julgamento "extra petita", pois a pretensão inicial da credora, no incidente, é justamente a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da execução. Precedente deste E. Tribunal. Recurso provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 141, 492 e 932, III, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não poderia ter sido provido o recurso da parte contrária por ter o Tribunal local adotado fundamento diverso do sustentado nas razões do agravo de instrumento. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que o Tribunal local examinou agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Concluiu, na ocasião, que "deve ser deferida a inclusão dos sócios da devedora por substituição processual, com base no já mencionado art. 110 do CPC, e não com fundamento no art. 50 do Código Civil, observado que não há como desconsiderar personalidade jurídica que sequer subsiste, fato esse cabalmente demonstrado nos autos. Cumpre destacar, por fim, que, mesmo tendo sido acolhido o pedido da agravante por fundamento diverso, não ocorreu, in casu, julgamento "extra petita", uma vez que o pedido inicial formulado pela autora no incidente é justamente a inclusão dos sócios da executada no polo passivo do feito executivo" (e-STJ, fls. 29/30). Os dispositivos legais invocados não foram, todavia, examinados pelo Tribunal local, acrescentando-se que, ainda que a questão controvertida surja com o julgamento da causa no Tribunal local, o prequestionamento é indispensável, de modo que tem incidência os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal local, não fosse isso, adotou como razões de decidir as disposições do artigo 110 do Código de Processo Civil, fundamento esse que não foi impugnado pelo agravante, o que atrai o verbete n. 283, também da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirmam que "não somente a petição de Agravo em Recurso Especial especificou as questões atinentes à legislação federal que foram deturbadas no v. Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como também atacou todos os fundamentos suscitados naquela Decisão, quando ela própria não efetivou tal integração" (e-STJ, fl. 94). Defendem que, "quando da interposição do Recurso Especial, discorreram e atacaram a tese construída pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para tornar possível o redirecionamento de execução em face de ex-sócios de empresa regularmente extinta" (e-STJ, fl. 94). Sustentam que "foi firmemente contestada a possibilidade de se requerer a desconsideração de personalidade jurídica de empresa regularmente extinta, que foi o pedido formulado pelo ora Agravado ao Juízo de primeiro grau e, após a negativa deste, levado à análise do Tribunal local" (e-STJ, fl. 95). Informam que o "Tribunal de Justiça de São Paulo, com o devido respeito, desvirtuou por completo os pedidos do ora Agravado, que, como dito e repetido, foi pela desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta" (e-STJ, fl. 95). Alegam, por fim, que "não se trata de acolher pedido por fundamento diverso, mas de se entregar chancela jurisdicional diversa ao ora Agravado, permitindo-lhe promover sucessão processual em incidente de desconsideração de personalidade jurídica" (e-STJ, fl. 95). Pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.357.886 - SP (2023/0146452-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ELIANA ARANTES ARRUDA AGRAVANTE : JOAO MIGUEL ARANTES ARRUDA AZEVEDO ADVOGADO : EDUARDO BERNARDELLI BARBOSA - RJ112335 AGRAVADO : PLAY IMOVEIS LTDA ADVOGADO : VICTOR SIMONI MORGADO - SP129155 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.