Decisão · STJ

STJ REsp 1896862

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-09-22publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. EXIBILIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO AO TEMA N. 1047/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é legítima a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças de aeronave. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A. ou VRG LINHAS AÉREAS S.A. contra a decisão de fls. 741-750 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial a fim de denegar a segurança. Sustenta a parte agravante que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.840.139/SP, adotou o entendimento de que a norma geral prevista no art. 8º, § 21, da Lei n. 10.865/2004 não possui o condão de alterar ou tampouco revogar as hipóteses em que o legislador ordinário reduziu a zero as alíquotas da COFINS-Importação a setores específicos (norma especial), sem que tal alteração/revogação seja expressa (art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004), eis que nosso sistema não admite a instituição de tributos por interpretação ou presunção, sendo necessária a observância do princípio da legalidade. (fl. 758) Argumenta que: (i) a redação da cláusula do GATT é mais abrangente, incluindo as contribuições, pois são espécies do gênero TRIBUTO nela constante, não estando, portanto, restrita aos "impostos" como ocorre com o "Tratado do Mercosul"; (ii) na presente hipótese, há identidade entre os bens importados e os nacionais (aeronaves e suas partes e peças), não sendo necessária a interpretação extensiva violadora do art. 111 do Código Tributário Nacional para se aplicar o artigo III do GATT (princípio do tratamento nacional) e, ainda, (iii) o adicional de 1% da COFINS-Importação foi instituído em razão da redução da carga tributária pela CPRB e não pela majoração da tributação interna, ou seja, sem qualquer fundamento de validade na referida majoração, inexistindo, desta forma, a equiparação e a simetria aduzidas pela Fazenda Nacional em seu recurso especial. (fl. 760). Defende, assim, a inexigibilidade da cobrança do adicional de 1% (um por cento) da COFINS-Importação sobre a importação de aeronaves e suas partes e peças. Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 780-781. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. EXIBILIDADE DO ADICIONAL DE 1% (UM POR CENTO) DA ALÍQUOTA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E PEÇAS. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO AO TEMA N. 1047/STF DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que é legítima a exigência do adicional de 1% (um por cento) na alíquota da Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, na importação de aeronaves e peças de aeronave. 2. Agravo interno desprovido.
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