STJ REsp 2121389
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019). 3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 488-493 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial do ora recorrido. O recurso especial de ANDERSON EVANGELISTA SILVA foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 288): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO PELO DEVEDOR E PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO INEXISTENTE. DESCABIDA A NECESSIDADE DE ABATIMENTO POR OCASIÃO DO INICIO DO PROCESSO FORÇADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA. ELISÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRERÃO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSOS CONHECIDO. DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA DEVEDORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO CREDOR. 1. Após o julgamento da apelação, a devedora interpôs recurso especial e, paralelamente, depositou o valor que entedia devido para fins exclusivos de garantir o juízo e elidir os juros de mora. 2. Posteriormente, alegou excesso de execução, porque o credor não descontou o valor da garantia ao requerer o cumprimento de sentença. 3. O depósito para fins de garantia do juízo e sem disponibilização ao credor, não constitui pagamento e, portanto, afasta-se qualquer pretensão de abatimento do respectivo montante da dívida ou alegação excesso de execução no demonstrativo de débito apresentado com petição inicial. 4. O depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 5. A partir da garantia do juízo pelo depósito judicial e em dinheiro, a instituição financeira é responsável pela atualização monetária e remuneração do montante depositado. Atribuir ao devedor o ônus de pagar por nova atualização monetária e juros de mora implicaria em inevitável bis in idem e enriquecimento ilícito por parte do credor que, futuramente, levantará o depósito judicial devidamente remunerado e corrigido monetariamente(incidência do enunciado 179, da súmula do Superior Tribunal de Justiça). 6. Agravos de Instrumento conhecidos. Recurso da devedora desprovido. Recurso do credor provido parcialmente. Opostos embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos sem alterar o resultado do julgado embargado (e-STJ, fls. 235-242); ao passo que os segundos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-384). No recurso especial, o ora recorrido apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 904 e 1.022 do CPC; e 397 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar que atribuir ao devedor o ônus de pagar por nova atualização monetária e juros de mora implicaria inevitável cobrança em dobro (bis in idem) e enriquecimento ilícito por parte do credor que, futuramente, levantará o depósito judicial devidamente remunerado e corrigido monetariamente (incidência da Súmula 179/STJ). Afirmou que persistem omissões, contradição e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e resolvidos dois embargos de declaração. Destacou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido do saldo da conta judicial. Suscitou que o acórdão está em descompasso com o decidido no REsp 1.820.963/SP e no Tema n. 677/STJ. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 387-411). Admitido o recurso especial, foi apreciado monocraticamente por este julgador, dando-lhe provimento (e-STJ, fls. 488-493). Questionando essa decisão, BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. interpõe agravo interno. Destaca que o recurso especial não poderia comportar conhecimento por perseguir a apreciação fático-probatória, logo seria hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Suscita a carência de prequestionamento no julgamento de origem dos arts. 397 do CC e 904 do CPC. Frisa a deficiência recursal no tocante ao dissídio interpretativo, porquanto não teria sido apontado o dispositivo ao qual fora imposta interpretação divergente; bem como aventou a ora demandante a inexistência de efetivação do cotejo analítico nos termos legais e regimentais. Pondera a inaplicabilidade da tese fixada no Tema repetitivo n. 677/STJ ao caso concreto (distinguishing). Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 497-506). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 510). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019). 3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n. 2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 5. Agravo interno desprovido.