Decisão · STJ

STJ AREsp 2521794

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO E MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, quando os preceitos legais invocados - arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/2013; 6º, III e IX, e 10, ambos do CP - não contêm comando normativo suficiente para amparar as teses de absolvição por falta de provas e de reconhecimento do privilégio no tráfico. 2. Além disso, não se evidencia flagrante ilegalidade no julgado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré ou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNA MORAIS LIMA agrava da decisão de fls. 725-731, em que a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A agravante reitera, em suas razões recursais, a violação dos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/2013; 6º, III e IX, e 10, ambos do CP, com o objetivo de reconhecer a absolvição ante a falta de provas suficientes para condenação e o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO E MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial, quando os preceitos legais invocados - arts. 2º, § 1º, da Lei n. 12.830/2013; 6º, III e IX, e 10, ambos do CP - não contêm comando normativo suficiente para amparar as teses de absolvição por falta de provas e de reconhecimento do privilégio no tráfico. 2. Além disso, não se evidencia flagrante ilegalidade no julgado, pois as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Desse modo, para entender-se pela absolvição da ré ou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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