STJ REsp 2126137
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 456-461 (e-STJ), que negou provimento a seu recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 285-286): CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o Juizado Especial da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. 2. Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida. 3. A repetição do indébito deve ser na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do fornecedor, conforme reiterada jurisprudência pátria. 4. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-357). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar a alegação de coisa julgada e determinar a restituição de indébito na forma simples em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. Frisou a ocorrência de omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Aduziu que se opera a coisa julgada, quando, em demanda pretérita, a parte já tenha sido exitosa em receber não somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e consectários. Destacou que a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anterior, forma coisa julgada em relação a pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-388). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 456-461). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Afirma que o aresto de origem não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não seria hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Menciona que o acórdão estadual não aplicou a coisa julgada, dizendo serem pedidos diferentes; enquanto que os arestos paradigmas a reconheceram, pois os juros, por sua natureza acessória, são consequência lógica da condenação de devolução de tarifas, que são a sua base de cálculo, com amparo no art. 337, § 4º, do CPC e no princípio da segurança jurídica. Logo, alega não haver falar em aplicação de tal enunciado sumular, por ser evidente que a pretensão de reaver o que pagou esbarra na coisa julgada, ainda que se considere que o acessório segue o principal (arts. 92 e 184 do CC). Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 465-476). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.