Decisão · STJ

STJ REsp 2126137

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 456-461 (e-STJ), que negou provimento a seu recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 285-286): CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. DEVER DE RESTITUIR DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a pretensão do apelado não se refere aos encargos declarados indevidos perante o Juizado Especial da Capital, mas, tão somente, à restituição dos juros que incidem sobre eles. 2. Declarada por sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida. 3. A repetição do indébito deve ser na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do fornecedor, conforme reiterada jurisprudência pátria. 4. Provimento parcial do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-357). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar a alegação de coisa julgada e determinar a restituição de indébito na forma simples em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. Frisou a ocorrência de omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Aduziu que se opera a coisa julgada, quando, em demanda pretérita, a parte já tenha sido exitosa em receber não somente os valores pagos por tarifas consideradas ilegais, mas também os acessórios e consectários. Destacou que a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anterior, forma coisa julgada em relação a pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 367-388). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 456-461). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Afirma que o aresto de origem não está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não seria hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Menciona que o acórdão estadual não aplicou a coisa julgada, dizendo serem pedidos diferentes; enquanto que os arestos paradigmas a reconheceram, pois os juros, por sua natureza acessória, são consequência lógica da condenação de devolução de tarifas, que são a sua base de cálculo, com amparo no art. 337, § 4º, do CPC e no princípio da segurança jurídica. Logo, alega não haver falar em aplicação de tal enunciado sumular, por ser evidente que a pretensão de reaver o que pagou esbarra na coisa julgada, ainda que se considere que o acessório segue o principal (arts. 92 e 184 do CC). Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 465-476). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 480). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp 2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário. Precedentes. 2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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