Decisão · STJ

STJ AREsp 2516816

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283 do STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão da Presidência sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 302-303): Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: .. reconhecer os vencimentos e as vantagens inerentes ao cargo após a reintegração, evita que a Administração Pública possa utilizar da ilegalidade para punir servidores. Ademais, o servidor não pode ser responsabilizado pela falha ou desídia da Administração que tenha implicado na sua ilegal demissão, fazendo jus, portanto, a tudo aquilo que poderia ter gozado caso estivesse efetivamente trabalhando. (fls. 176-177). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.) Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Como se vê dos trechos citados, o entendimento resumido na Súmula n. 280 do STF é o de que lei local não pode ser parâmetro para o recurso extraordinário. Isso não significa que ela não possa ser o objeto da contestação. Ou seja, não se pode, por esse entendimento, utilizar-se do recurso extraordinário para impugnar um ato qualquer em face de uma lei local, mas sempre se poderá contestar a utilização de uma lei local se a forma que se deu essa utilização contrariar uma norma federal. Assim sendo, como se demonstrou a violação de dispositivos constitucionais, qualquer juízo hermenêutico acerca do ato local que se aponta como nulo decorre da legítima análise da sua compatibilidade com as regras gerais, federais, que regulamentam a vigência das normas no tempo, resta evidenciada a inaplicabilidade o óbice da Súmula n. 280 do STF na espécie."; alega que ".. entendeu-se que não foi refutado o fundamento do acórdão consistente na conclusão de que o dever de ressarcir as verbas relativas ao período em que o agravado esteve afastado do serviço público inibiria a Administração de punir ilegalmente servidores. Tal fundamento, entretanto, por ausência de suporte legal, não é capaz de, por si só, manter o acórdão recorrido, de modo que não há falar em aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF, nesse ponto." (fl. 313-314 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283 do STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido.
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