STJ AREsp 2177921
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010. 3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022. 4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO CALÇADA FERNANDES MACHADO a acórdão de minha relatoria. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo ora embargante em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e da CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, objetivando, em apertadíssima síntese, a condenação dos réus a promoverem seu enquadramento funcional, do cargo de Advogado da Câmara Municipal para o de Procurador Jurídico, com o mesmo nível e padrão da carreira; alternativamente que fossem condenados a lhe garantirem os mesmos direitos e prerrogativas assegurados aos Procuradores Jurídicos pelas Leis municipais n. 3.09 3/2013 e 3.454/2015, com o pagamento das parcelas vencidas e vincenda s, bem como a condenação dos réus a lhe assegurarem o direito à promoção. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (fl. 730): .. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e condeno a Câmara Municipal de Angra dos Reis a efetuar o reenquadramento do cargo do autor de Advogado da Câmara Municipal de Angra dos Reis para Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis, com direito às mesmas vantagens e prerrogativas, inclusive remuneratória e de promoção na carreira, sendo devido diferença de vencimentos desde a edição da Lei Municipal nº 3.454/2015, sendo que cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, contada do vencimento (pagamento do salário), além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação. Ante a sucumbência recíproca, deverá a parte ré ressarcir o autor de metade do que fora adiantado a título de despesas processuais. Condeno cada parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação dos atrasados, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência ao MP. (Grifo nosso) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação ao pedido principal, de enquadramento do autor no cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis (fls. 990/991) e, no mais, por entender improcedentes os pleitos alternativos (fls. 993/994). Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material contido no acórdão estadual embargado, sem efeitos modificativos (fls. 1.041/1.045). O embargante interpôs, então, recurso especial, aduzindo que ao decidir a questão concernente ao termo inicial do prazo prescricional tão somente a partir da fixação da natureza jurídica do ato de enquadramento funcional, sem levar em consideração "o momento em que efetivamente nasceu a pretensão (que, no presente caso, seria após a criação dos cargos novos)" (fl. 1.061), o Tribunal de origem acabou por proferir julgamento sem fundamentação, "e por essa razão estão vulnerados os artigos 489 § 1.º incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei Federal n. º 13.105 de 16/03/2015 (C.P.C.), bem como o art. 189 da Lei Federal 10.406/2002 (C.C.), combinado com os artigos 5.º, incisos XXXV, LV, LVI e 93, inciso IX, todos da C.R.F.B./88" (fl. 1.062). Alegou, ainda, haver no aresto estadual outras afrontas ao art. 489 § 1º, I, II, III , IV e VI do CPC. Isso porque (fl. 1.065): Não foi valorado pelo v. Acordão o documento: Histórico Funcional (indexador 443, parte final), que certifica que o recorrente estava cedido a órgão público estadual, durante o período de 08/05/2007 a 26/05/2015 (momento este em que, ao retornar, teve efetivo conhecimento das leis segregadoras). Portanto, a valoração deste documento é relevante para a identificação do termo inicial do prazo prescricional. Isto porque, a referida cessão do servidor, segundo se infere pelo viés subjetivo da TEORIA DA ACTIO NATA, é considerada como uma causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, face a ausência de conhecimento inequívoco da lesão. Trata-se de elemento essencial para que, o acesso à Justiça e o exercício da capacidade processual (corolário da ampla defesa e do contraditório) não sejam obstados ante a falta de informação. Nesse sentido, também afirmou que (fl. 1.068): O Acórdão sob censura não valorou e nem fundamentou as razões pelas quais anulou o livre convencimento motivado do r. juízo de primeiro grau (que afastou a prescrição, ao aplicar a Lei 3.454/2015, como marco inicial de uma nova lesão, capaz de assegurar o reenquadramento). Conforme fundamentado na r. Sentença (Indexador 732), a prescrição foi afastada, porque o reenquadramento estava sendo aplicado em razão da nova lesão causada pela Lei 3.454/2015, senão vejamos: .. A Jurisprudência apresentada no Acórdão (indexador 993/994), como sendo aplicável ao caso em tela, não se presta para fundamentação do Decisum, porque é totalmente distinta (Distinguish). Isto porque ela trata de reenquadramento de servidor aposentado (inativo), cuja relação jurídica difere completamente da relação jurídica que se discute aqui (servidor efetivo em exercício). Ademais, existem peculiaridades na presente demanda, que demonstram a inaplicabilidade do aresto indicado no Acórdão, como por exemplos, as causas que impedem a fluência do prazo prescricional, as quais justificam a prevalência da Súmula 85 e dos Precedentes do S. T. J. Contra o decisório que inadmitiu o apelo nobre na origem, a parte ora embargante interpôs agravo (fls. 1.205/1.233). Em 1º/2/2023, proferi decisão unipessoal negando provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) "em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 1.287); b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que esta deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal; c) "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito" (fl. 1.287); d) para se modificar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem, "a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.289). Dessa decisão foi interposto agravo interno, o qual restou desprovido nos termos da ementa que segue (fls. 1.348/1.349): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. Inconformado, sustenta o embargante, em preliminar, a nulidade do acórdão embargado, uma vez que (fl. 1.373): .. o voto do relator se limitou a reproduzira decisão agravada e o acórdão do tribunal a quo, não enfrentado as premissas lógicas para o necessário deslinde meritório. E isso equivale a ausência de fundamentação, conforme preconiza o parágrafo 3.º do artigo 1.021,c/com osartigos489 §1.º incisos I, II, III, IV, V e VI e art.11 do C.P.C/2015, bem como o artigo 93, inciso IX da C.R.F.B./88. De outro lado, aduz a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisório colegiado ora impugnado, nos seguintes termos: a) ao justificar o não conhecimento do apelo nobre em relação a dispositivos constitucionais, olvidou-se na regra contida no art. 1.032 do CPC; b) a manutenção da prejudicial de prescrição do fundo de direito decorreu da mera reprodução do aresto estadual recorrido; de alusão à jurisprudência defensiva "que apresenta conceito jurídico indeterminado: "fundo de direito"" (fl. 1.378), de utilização de fundamento impreciso - ""o ato de enquadramento ou reenquadramento é ato único de efeitos concretos" .. que também se presta a justificar qualquer outra decisão denegatória" (fl. 1.379); c) não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão contida na sentença; d) foram indicados enunciados sumulares e precedentes sem a identificação dos fundamentos determinantes ou demonstração de sua aplicação ao caso concreto; da mesma forma, também sem modificação, houve o afastamento dos enunciados sumulares e da jurisprudência invocada pela parte ora embargante, em especial concernente ao princípio da actio nata e a possibilidade de revaloração probatória, hipótese que não esbarra na Súmula 7/STJ; e) "A referida decisão também não se debruçou em relação aos pedidos alternativos de letras (e) e (f), constantes na exordial" - concessão dos mesmos direitos aos advogados públicos, a partir da vigência das Leis n. 3.093/2013 e 3.454/2015, " o que leva à negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, além de reformatio in pejus, e julgamento citra petita", sendo certo, ainda, que "a alegação de que a Súmula 280 do S. T. F. incide sobre o caso, induz necessariamente que a Colenda Turma aplique o artigo o artigo 1.032 do C.P.C./2015(conforme mencionado anteriormente neste recurso" (fl. 1.391). Também aponta erros materiais no acórdão embargado, a saber: (1) no início do relatório, o nome da parte é equivocadamente grafado como "Cláudia", quando o correto é "Cláudio"; (2) "Ao transcrever indevidamente a fundamentação do Acórdão originário, também incorre em erro material e que gera contradição sobre questão incontroversa de direito. Isto porque repete afirmação equivocada de folhas 992 (decisum a quo) de que a Resolução 001/2008 teria "declarado extinto" o cargo do autor/embargante. Entretanto, comete error iuris, pois o que a referida Resolução não extinguiu cargos, mas sim os colocou "em processo de extinção" (o que juridicamente são situações completamente distintas e que necessitam correção)" (fl. 1.392). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Impugnação às fls. 1.404/1.415. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010. 3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022. 4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo.