STJ AREsp 2491238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, requer reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência entende que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA PAULA DOS SANTOS CASTAO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 553/555): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARIEDADE A DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 561): Conforme demonstrado nos recursos anteriores (REsp e Agravo), cujo seguimento foi negado, houve a indicação de que o TJMT busca rescindir, de oficio, seu próprio julgado proferido no feito de conhecimento - QUE SE RESUME EM OFENSA À COISA JULGADA - quando o acórdão recorrido determina que há de ser efetivada liquidação de sentença. COM PERÍCIA. PARA APURAR SE HOUVE OU NÃO DEFASAGEM, EM CONTRARIEDADE COM O QUE SE DETERMINOU NO ACÓRDÀO DO FEITO DE CONHECIMENTO, QUE APUROU QUE HOUVE 11,98% DE DEFASAGEM, INDICOU OS ÍNDICES DE CORRECÀO E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL APURADO. Afirma que (e-STJ fl. 562): Neste diapasão. não se busca aqui o reexame de provas ou fatos, mas apenas a revaloração da prova (acórdão transitado em julgado em confronto claro com o acórdão recorrido, sendo que este tenta modificar aquele - o que é vedado pelo art. 509, do CPC). No REsp. consta expressamente que o TJMT está a rasgar o CPC, no que pertine à impossibilidade de se modificar um julgado transitado em julgado - matéria pacificada no STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Sem manifestação do agravado (e-STJ fl. 569). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, requer reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência entende que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. 3. Agravo interno não provido.