Decisão · STJ

STJ AREsp 2497937

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 85, § 2º, 502, 503 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento. Referido fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do presente recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno no ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 85, § 2º, 502, 503 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso especial não foi conhecido com base na Súmula 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento. Referido fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do presente recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno no ponto, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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