STJ AREsp 2545464
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ MOREIRA DE SÁ FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 1.069-1.073 dos autos, ocasião em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O réu foi condenado à pena global de 13 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, no regime prisional fechado, pelos crimes de roubo majorado, furto qualificado e associação criminosa. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 157, § 2º, I e II, 155, § 4º, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal e requereu a absolvição do recorrente. No presente agravo, reitera os argumentos já esposados e destaca que "não ficou demonstrado no inquérito policial e muito menos durante a instrução processual qualquer prova capaz de demonstrar que o agravante, cometeu o roubo qualificado com restrição de liberdade da vítima, o furto qualificado e participou da associação criminosa, narrada no presente processo, não existindo nem sequer provas de que o mesmo estava naquele estado no dia dos fatos" (fl. 1.088). Aduz, ainda: "a completa inocência do agravante, ficando a sentença recorrida completamente contraria as provas apresentadas no próprio processo, não existindo nenhuma prova de materialidade e autoria capaz de colocar pelo menos um pouco de dúvidas ao juízo de piso, onde caso pelo menos restasse dúvida quanto a conduta do recorrente essa seria passível de aplicação do princípio in dubio pro reo" (fl. 1.092). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o apelo especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Agravo regimental não provido.