Decisão · STJ

STJ AREsp 2380500

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MADRE DE DIOS AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "No que concerne à Súmula 7 do STJ (reexame de provas), a peça recursal chama atenção especial de que o recurso é pela violação ao artigo 7º; 10; 835, § 3º; 874, I, II e, 1.022, II do Código de Processo Civil, tema diverso do simples exame de provas. A matéria está bem sedimentada no recurso especial e o agravo faz expressa fixação nos paradigmas de respaldo. A afronta aos dispositivos legais está bem demonstrada, e todos os itens, data máxima vênia foram satisfeitos" (e-STJ, fl. 263). Ressalta que: "a Súmula 83 STJ estabelece que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Como defesa no presente Agravo, cabe destacar que a Súmula, cedeu diante da nova direção marcada no CPC/2015, que exige para a negativa de seguimento a característica inerente aos julgados de arrimo tal seja tenham sido julgados em "REPERCUSSÃO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSOS RREPETITIVOS". Nota-se de todos os acórdãos invocados na decisão ora agravada, a ausência da característica exigida para a negativa de seguimento" (e-STJ, fl. 265). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 273 - 285) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.500 - MS (2023/0176716-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MADRE DE DIOS AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. OUTRO NOME : AGROPECUARIA MADRE DE DIOS LTDA AGRAVANTE : SANTA MADRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : CÍCERO JOÃO DE OLIVEIRA - MS003316 CREUNEDE RAMOS PEREIRA - MS011745 AGRAVADO : INNSBRUCK GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA LTDA ADVOGADO : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125 INTERES. : RAFAELA BALLAN INTERES. : BANCO BRADESCO S/A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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