Decisão · STJ

STJ AREsp 2491889

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO FISANEM. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA AFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada - sobretudo em relação ao fundamento de impossibilidade de conhecimento do recurso especial porque houve o reconhec imento da legalidade da cobrança da taxa na origem com base na Lei Municipal n. 4.09 4/2010 -, não se prestam a impugná-los, visto que código processual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE LANÇÓIS PAULISTA contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA DO FISANEM. FUNDO PARA CUSTEAR AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. NATERUZA JURÍDICA DE TAXA RECONHECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando, inicialmente, que (fls. 871 e-STJ): " .. infirmar o acórdão recorrido não demanda o exame de lei local, vez que a moldura fática contida no próprio acórdão é suficiente para a análise do caso concreto, ou melhor, da contrariedade do acórdão recorrido em relação à iterativa jurisprudência desta E. Corte. Além disso, os arts. 13 e 29 da Lei Federal n. 14.445/2007 e art. 78, do CTN, foram devidamente prequestionados". Quanto ao mais, reitera as alegações formuladas no agravo em recurso especial no sentido de que ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, relativamente à aplicação dos Temas 251 e 253 desta Corte, no que diz respeito à natureza jurídica da cobrança em razão da implantação de loteamento e sua interligação ao sistema de saneamento básico (água e esgoto), destinada ao Fundo de Investimento em Saneamento Municipal - FISANEM, com o objetivo de custear os investimentos para manutenção, melhoria e ampliação do serviço público de saneamento básico. Reitera, também, a alegação de ofensa aos arts. 2º, 13, 29 e 30 da Lei Federal n. 11.445/2007 e ao art. 78, do CTN, e sustenta que a cobrança para o sobredito fundo tem natureza jurídica de tarifa/preço público, e não de taxa, de modo que a ela não se aplica o regime jurídico tributário, na esteira das teses firmadas por esta Corte nos Temas 251 e 253. Por fim, alega que a legislação e a iterativa jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (Temas 251 e 253) quanto do Supremo Tribunal Federal (Tema 046, RE 576.189), reconhecem a natureza de tarifa ou preço público da cobrança pela prestação dos serviços de água e esgotos, incluindo-se nessas despesas os valores necessários para os investimentos em manutenção, melhoria e ampliação do serviço. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 888-908 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO FISANEM. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA AFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada - sobretudo em relação ao fundamento de impossibilidade de conhecimento do recurso especial porque houve o reconhec imento da legalidade da cobrança da taxa na origem com base na Lei Municipal n. 4.09 4/2010 -, não se prestam a impugná-los, visto que código processual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno não conhecido.
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