Decisão · STJ

STJ REsp 2093871

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão de minha relatoria da qual se extrai (fl. 2146 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que ".. a decisão proferida a de ser revista em razão de que a análise da matéria devolutiva não confronta com a súmula 7 do STJ, porquanto o caso trata de questão exclusivamente jurídica por meio de premissa fática incontroversa. Não foi observado nem que de forma mínima que não foi dada nem perante o juízo da execução nem pelo Tribunal de origem oportunidade ao recorrente de demonstrar nos autos os elementos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos no caso concreto, conforme determina a regra cogente do art. 99, §2º, do CPC. Por isso, mesmo com a oposição dos embargos de declaração arrimado no art. 1022, inciso II, do NCPC, medida técnica e apta a suprir a omissão acima mencionada, quando do julgamento dos embargos persistiu a omissão, o que viola o referido dispositivo do Código de Processo Civil, consoante entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça. Vejam, portanto, que a discussão é de requalificação jurídica do que decidido pelo Tribunal de origem, tendo como ponto de partida premissa fática incontroversa. De efeito, em relação ao óbice da Súmula 7, o STJ possui entendimento de que a "valoração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas pelos juízos de origem não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.677.787/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 360.313/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/6/2015; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.056.680/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria. .. 12. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1.763.066/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2021)." (fl. 2159 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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