STJ AREsp 2382565
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à remoção do inventariante, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO GOUVEA JUNIOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.715): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em suma, que o Tribunal de origem não esclareceu em qual das hipóteses elencadas no art. 622 do CPC/2015 teria o ora agravante incorrido para que sua remoção do cargo de inventariança fosse efetivada; que "a decisão monocrática merece reparo, porquanto considerou as considerações fáticas da decisão atacada suficientes para a remoção da inventariança, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ, fl. 1.729); que os arts. 489, § 1º, inciso I, 622 e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, foram violados; que não há falar em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; bem como que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à remoção de inventariante. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.743-1.754). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESÍDIA COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Quanto à remoção do inventariante, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.