STJ REsp 1736275
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sigma Agropecuária Ltda. opõe embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 543): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO POR TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 83, 480 E 581 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ). 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Alega que o julgado contém omissões quanto aos arts. 503, 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil e 264 do Código Civil, de acordo com a fundamentação do agravo interno e do recurso especial, que reitera e enfatiza, no sentido de que os terceiros que ofereceram o imóvel em caução não são garantidores da obrigação nem participaram do processo de conhecimento. Invoca precedentes desta Corte em amparo a sua tese, de que é vedada a inclusão de terceiro na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que há vício também na ausência de discussão acerca da natureza do crédito, que possui índole quirografária, conforme listado na recuperação judicial, bem como a respeito das demais normas legais arroladas no especial, que afastam a presunção de solidariedade. Intimada, Sotti & Perinoto Ltda. não se manifestou (cf. certidão de fl. 580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.