Decisão · STJ

STJ AREsp 2241367

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 267/279) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o não processamento do Recurso Especial cerceia o direito de defesa e contraditório da parte, violando o princípio do devido processo legal, o que torna a decisão nula" (e-STJ fl. 273). Afirma que apontou expressamente as questões essenciais omitidas pelo TJGO, razão pela qual deveria ser afastada a Súmula n. 284 do STF e reconhecida a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega que deve ser reconhecida a nulidade por falta de citação dos sócios, argumentando que "o ordenamento jurídico brasileiro não admite preclusão para a arguição de nulidades absolutas" (e-STJ fl. 275). Refuta a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, sustentando que houve o prequestionamento da tese de impossibilidade de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por meio da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade por ausência de citação dos sócios, argumentando que, mesmo sob a égide do CPC de 1973, era reconhecido o direito do sócio de ser citado após a decretação da desconsideração, para exercer seu direito de defesa. Ao final, pede o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 283/286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →