Decisão · STJ

STJ AREsp 2527953

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao argumento de que os agravantes não impugnaram especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, pois: (i) os precedentes invocados pelos agravantes nas razões do agravo em recurso especial - os mesmos indicados no próprio recurso especial - não tratam especificamente da base de cálculo dos honorários na execução; (ii) todos os precedentes invocados são anteriores a um dos acórdãos citados na decisão de inadmissibilidade, proferido em 21/03/2022 no AgInt no REsp nº 1.880.953/RS. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teriam combatido a incidência da Súmula nº 83/STJ, inclusive por tópico específico. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LEONOR AZEVEDO DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida às e-STJ fls. 1173/1178, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a Súmula nº 83/STJ por meio de tópico específico quando da interposição do agravo em recurso especial. Sustentam que (e-STJ fls. 1195/1213): Ocorre que, renovada vênia, padece de EQUIVOCO E ERRO MATERIAL a decisão retro quanto ao tópico, porquanto, a teor das razões postas no Agravo em Recurso Especial, impugnou a recorrente, ora agravante, de forma CLARA e ESPECÍFICA, ATRAVÉS DE TÓPICO EXCLUSIVO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, os fundamentos tidos por não impugnados, PELO QUE VERIFICA-SE PADECER O JULGADO ORA AGRAVADO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA MEDIDA EM QUE AO PROFERIR A DECISÃO DENEGATÓRIA INOBSERVOU OS REFERIDOS TÓPICOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS EM COMENTO, na medida em que vieram todos devidamente impugnados, conforme transcrição/print do tópico que segue: .. Ademais, pugna venha observado que, ainda que eventualmente reconhecida a ausência de impugnação aos fundamentos do despacho denegatório, IMPUGNOU a recorrente, ora agravante, todos os fundamentos invocados quando do despacho denegatório de Recurso Especial, especialmente ao que a decisão ora agravada entendeu que não foi impugnado, pois os referidos fundamentos foram devidamente impugnados, com tópico exclusivo, cuja apreciação impõe-se venha devidamente individualizada. Do exposto, equivocada a decisão ora agravada quanto ao tópico, com a devida vênia, na medida em que padece de equívoco e omissão quanto ao ponto, visto que inobservado que houve a IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA AO ÓBICE CONTIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDO PELA CORTE A QUO, o que requer venha certificado e reconhecido por esse Emérito Ministro, em juízo de reconsideração e retratação, pois, inaplicáveis, in casu, os óbices insculpidos no Art. 932, inciso III do CPC/15; e 253, § único, inciso I, ambos do RISTJ, determinando-se, por conseguinte, o seguimento do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, o provimento do Recurso Especial oportunamente interposto. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 1229/1232 e e-STJ fls. 1234/1238. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao argumento de que os agravantes não impugnaram especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, pois: (i) os precedentes invocados pelos agravantes nas razões do agravo em recurso especial - os mesmos indicados no próprio recurso especial - não tratam especificamente da base de cálculo dos honorários na execução; (ii) todos os precedentes invocados são anteriores a um dos acórdãos citados na decisão de inadmissibilidade, proferido em 21/03/2022 no AgInt no REsp nº 1.880.953/RS. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que teriam combatido a incidência da Súmula nº 83/STJ, inclusive por tópico específico. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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