STJ AREsp 2470902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA DE CASTRO LEITE MARANHÃO contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ fls. 230/232): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante defende, em síntese, que (e-STJ fls. 242/243): .. o Agravo em Recurso Especial (fls. e-STJ 187/198) foi expresso ao consignar o equívoco da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, pois não se pretende outra providência que não a aplicação da lei e da jurisprudência aos elementos fáticos em que está assente o v. acórdão. Ou seja, busca-se alcançar conclusão diversa da ali proclamada, o que não ofende ao princípio da supramencionada Súmula, pelo que descabe falar que a análise da ocorrência (ou não) da preclusão envolve a verificação de matéria fática, e isso afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Veja, data vênia, o v. acórdão recorrido ignorou que o cumprimento de sentença postulado no presente feito advém de período distinto, daí a ofensa literal aos artigos 492, 503 e 505, I, do CPC, por má aplicação, e manifesta contrariedade ao Tema 880/STJ, eis que a credora, em inúmeras oportunidades, requestou do devedor a apresentação de documentos (fichas financeiras e etc.) que evidenciassem a correta implementação da pensão e as diferenças a apurar. Tal argumentação revela-se específico e impugna devidamente as conclusões do r. despacho denegatório, do que, permissa vênia, resta equivocado o entendimento de V. Exa. de que a parte ora Agravante valeu-se de argumentos genéricos. Acrescenta que (e-STJ fl. 273): Do mesmo modo, não há espaço para incidência da Súmula 211/STJ, como fez o r. despacho denegatório, porque o arbitramento de honorários em liquidação de sentença é perfeitamente admitido, tanto pelo art. 85, §1º, do CPC/2015, como pela Súmula 517/STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Impugnação ofertada pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 254/255). Certidão de decurso de prazo para resposta (e-STJ fls. 257/259). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido.