STJ REsp 1987408
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. " Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido" (REsp n. 2.098.937/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO SANTANDER S/A contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, dada a jurisprudência do STJ "que preconiza cabimento dos honorários recursais se satisfeitos os requisitos da contemporaneidade da decisão recorrida - se já sob a égide do novo diploma processual -, a manutenção de seu teor e a condenação em honorários desde a origem" (fl. 411). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o r. acórdão estadual nem de longe se mostra suficientemente fundamentado, tendo claramente optado por tangenciar a matéria e não se manifestar sobre o cerne da discussão, absolutamente nenhuma palavra dedicando a elemento essencial à definição acerca da aplicação (ou não) do § 11º do art. 85 do CPC, relativo ao inegável desprovimento do apelo do Município" (fl. 417) e que "plenamente satisfeitos os requisitos da (i) contemporaneidade da decisão recorrida (sentença datada de 10/12/2018); (ii) manutenção de seu teor (procedência da ação face à decadência reconhecida); e (iii) condenação em honorários desde a origem (sentença estipulou a verba em 8% sobre o valor atualizado da causa) (fl. 418). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. " Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido" (REsp n. 2.098.937/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 3. Agravo interno não provido.