STJ REsp 2089108
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PARCELA VARIÁVEL (GIL-RAT). DESTINADA A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) ADUZIDA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, GIL-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, nem sequer no art. 489 do mesmo diploma legal, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Dispositivos legais apontados como violados (arts. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; e 109 e 110 do CTN) que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAX CENTER CENTRO DE COMPRAS LTDA. contra decisão de fls. 480-484 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Inconformada, sustenta a parte agravante, quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, que o "TRF da 4ª Região não enfrentou as questões levantadas em sede de embargos de declaração, as quais tratam de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia e que deveriam ter sido objeto de expresso enfrentamento pelo julgador a quo" (fl. 491); defende, em relação à alegada violação do art. 97 do CTN, que "a norma violada está disposta em lei federal e, portanto, autoriza a interposição de recurso especial, quando o acórdão recorrido a viole" (ibidem); aduz, também, que as razões do recurso especial demonstraram de forma suficiente a ofensa ao art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986, especialmente porque o mérito da irresignação veiculada na via recursal tem estrita ligação com o referido dispositivo legal. Menciona, ainda, que a divergência jurisprudencial está demonstrada. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 504). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PARCELA VARIÁVEL (GIL-RAT). DESTINADA A TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) ADUZIDA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, GIL-RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, nem sequer no art. 489 do mesmo diploma legal, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Dispositivos legais apontados como violados (arts. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; e 109 e 110 do CTN) que não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, GIL-RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido.